DECISÃO<br>CLEBER ALVES DE ANDRADE alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0121906-62.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado, em decisão transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requer a absolvição do paciente ante a apreensão de quantidade não expressiva de maconha, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Decido.<br>O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>I. Considerações iniciais<br>O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo réu se amolda àquela descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - como postula a defesa - ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei), conforme concluíram as instâncias ordinárias.<br>Em regra, é tarefa deveras complexa avaliar o elemento subjetivo a animar a conduta de quem porta certa quantidade de drogas; daí a dificuldade de se atender a pleitos de desclassificação do tipo do art. 33 para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.<br>Entretanto, no caso, as evidências indicam ser consistente o direito que dá substrato ao pedido formulado pela defesa em favor do paciente, o qual foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à reprimenda de 8 anos e 2 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, por haver sido flagrado trazendo consigo 40 gramas de maconha.<br>Decerto que, no processo penal brasileiro, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), de modo a autorizá-lo a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, e ante a inexistência de hierarquia de provas, decidir a causa e todas as questões a ela relativas mediante a devida e suficiente motivação. É dizer, o processo decisório implica uma atividade objetiva, racional, epistêmica e vinculada a uma justificação judicial sobre as escolhas realizadas na tomada de decisão.<br>A conduta de porte de drogas para consumo próprio está prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual:<br>Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:<br>I - advertência sobre os efeitos das drogas;<br>II - prestação de serviços à comunidade;<br>III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.<br>O § 2º do art. 28, por sua vez, esclarece que: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."<br>Note-se que a Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).<br>Não por outro motivo, a prática tem evidenciado que a concepção expansiva da figura do traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>E, no que tange à conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do RE n. 635.659/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, realizado sob o rito da repercussão geral (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua composição plenária, declarou "a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal", ocasião em que fixou a seguinte tese:<br>1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);<br>2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;<br>3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;<br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br>6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;<br>7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;<br>8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.<br>II. O caso dos autos<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a conclusão de que ficou caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas, assim fundamentou, no que interessa (fls. 20-22, grifei):<br>O contexto fático registrado nos autos afasta por completo qualquer hipótese de porte para uso pessoal.<br>Isso porque a apreensão não se deu em meio a circunstâncias neutras ou compatíveis com o consumo individual, pelo contrário, a intervenção policial ocorreu após agentes penitenciários constatarem a preparação de indivíduos para arremesso de objetos ao interior da Penitenciária Estadual, prática notória e reiteradamente associada à entrada de ilícitos destinados a detentos.<br>Dentro do veículo ocupado pelo Requerente e pelos corréus foram encontrados 40g de maconha divididas em oito porções individualizadas, 11 aparelhos celulares, diversos cabos, carregadores e acessórios, brocas, serras, linhas e demais instrumentos utilizados para arremesso de objetos ao interior da unidade prisional.<br>A droga estava misturada e acondicionada juntamente com os equipamentos especificamente preparados para o ingresso clandestino de itens na penitenciária, demonstrando, de modo claro e objetivo, que fazia parte do mesmo conjunto de materiais destinados ao arremesso.<br>Nesse sentido, bem pontuou a sentença condenatória:<br>" ..  Em primeiro lugar, destaca-se que os depoimentos dos policiais militares foram esclarecedores em apontar os réus como autores do crime de tráfico descrito na denúncia. Asseveraram que no momento da prisão os acusados tentaram negar os fatos, limitando-se a dizer que os apetrechos encontrados no automóvel que ocupavam (molinetes. linhas e chumbadas) seriam destinados à pescaria que estariam praticando, porem, nada mais de essencial, como anzóis ou iscas foram apreendidos. No mais. a despeito das explicações fornecidas, tem-se que a diligência que culminou na prisão dos acusados foi precedida de solicitação dos vigilantes do Presidio Estadual, os quais, durante a ronda noturna, puderam notar a presença bem próxima de três indivíduos que estariam tentando arremessar objetos para dentro do estabelecimento carcerário. (..)<br>Assim, ante a informação repassada, lograram êxito em abordar um carro que se deslocava pela estrada rural que percorre a parte de trás da PECO, ocupado por 04 (quatro) indivíduos, 03 (três) deles trajando as roupas descritas pela denúncia encaminhada à equipe policial, além de um menor. Em abordagem, foi possível encontrar celulares, "maconha", serias, molinete de pesca, carregadores para celular, brocas metálicas, porcas/parafusos, chumbadas e serra para metal, que seriam lançados para dentro da Penitenciária (mov. 32.8).<br>Da mesma forma, substancialmente os milicianos reafirmaram, assim como já haviam ressaltado durante a fase investigativa. que a droga apreendida estava acondicionada junto com os celulares que seriam introduzidos no presídio, todos em apenas um pacote de pano. sendo o material apreendido e encaminhado em seu todo. não havendo motivos plausíveis para desacreditar da versão consonante dos militares. (..)<br>A par de todo o exposto, tem-se que os elementos levantados nos autos, jungidos ao fato de os réus terem sido apreendidos cm flagrante, bem assim às demais controvérsias apontadas acima, comprovam claramente a existência do delito e sua autoria.<br>No tocante á tipicidade. frisa-se que dentre outras modalidades descritas no artigo 33, "caput" da Lei n.º 11.343/06, incriminam-se as condutas de ""transportar", "trazer consigo", bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio.<br>Desse modo, considerando que a finalidade de "transportar", "trazer consigo", drogas foi demonstrada inequivocamente, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, eis que os acusados, com vontade e consciência (dolo). transportavam para fins de traficância. substância capaz de causar dependência física c psíquica aos seus usuários c incluídas no rol das substâncias proibidas de que fala a Lei de Tóxicos. Não há que se falar, também, em eventual desistência, eis que perfectibilizada a conduta no instante cm que transportada a droga no intuito de fornecê-la a terceiro, o que somente não ocorreu em razão da intervenção dos agentes responsáveis pela segurança do presidio, c posteriormente dos policiais militares." (mov. 124.1)<br>Outrossim, as características concretas da situação revelam uma operação organizada, planejada e voltada ao fornecimento ilícito de bens e drogas no interior do sistema penitenciário.<br>O fracionamento da maconha, a logística empregada que incluía deslocamento em plena madrugada e a participação do adolescente reforçam o dolo especifico de fornecer a substância a terceiros, e não de consumi-la.<br>Assim, não há como aplicar a denominada presunção de usuário a agentes que atuam de forma coordenada para introduzir ilícitos em presidio, contexto este incompatível com a tese do Supremo Tribunal Federal.<br>Pontua-se. ainda, que a Revisão Criminal, como medida excepcional que e - já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF. art. 5o, XXXVI) - não deve ser admitida como sucedâneo recursal. isto é, uma espécie de novo recurso tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Constou do julgado que, além da apreensão de petrechos ligados à traficância, "as características concretas da situação revelam uma operação organizada, planejada e voltada ao fornecimento ilícito de bens e drogas no interior do sistema penitenciário" (fl. 22, grifei).<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA