DESPACHO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELAINE CRISTINA DE CASTRO GARCIA e ANA MARIA MODESTO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0011952-08.2018.4.03.6181.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou as pacientes à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, além do pagamento de 68 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para afastar a condenação das rés à reparação de danos e, de ofício, redimensionar a pena de multa, fixando-a em 12 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Confira-se a ementa do julgado (fl. 63):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS À UNIÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelantes condenadas pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90.<br>2. Crédito tributário definitivamente constituído (Súmula Vinculante 24).<br>3. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo conjunto probatório.<br>4. Dolo configurado.<br>5. Dosimetria. Pena de multa redimensionada, de ofício. Excluída a condenação das rés à reparação a título de danos civis fixada na sentença, eis que ausente pedido expresso do Ministério Público Federal formulado na denúncia com indicação de valor e prova suficiente, bem assim dispondo a Fazenda Nacional de meios próprios para a imediata execução dos valores devidos pelas rés, tendo sido, inclusive o crédito tributário já inscrito na dívida ativa da União.<br>6. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento tão somente para afastar a condenação das rés à reparação de danos. De ofício, redimensionada e fixada a pena de multa em 12 (doze) dias - multa, no valor unitário mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença recorrida."<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o Magistrado sentenciante utilizou o valor do tributo sonegado (lesão ao erário) para exasperar a pena-base, a título de consequências do crime e má conduta social, não obstante aquele elemento ser inerente ao tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90, em evidente bis in idem.<br>Pondera que a exasperação da pena inicial se apoiou em laudo pericial inconclusivo quanto à efetiva quantificação do prejuízo. Ademais, seria contraditório atribuir má conduta social a agentes reconhecidamente primárias com base apenas no valor sonegado.<br>Assere que o agravamento por grave dano à coletividade deveria ser valorado, se fosse o caso, na terceira fase da dosimetria (como causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90), acaso o Ministério Público Federal tivesse requerido a aplicação daquele dispositivo na denúncia.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reduzir a reprimenda ao mínimo legal.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 4.177/4.1779.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 4.185/4.188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, impõe-se precisar o correto enquadramento procedimental da impetração. Não se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Extrai-se dos autos que o acórdão impugnado transitou em julgado em 02/09/2025 (fls. 134), de modo que à época da impetração  20 de março de 2026  já não havia recurso adequado pendente de interposição.<br>A pretensão da defesa, portanto, dirige-se a título executivo penal definitivo, situação que reserva à revisão criminal a via processual própria, nos termos do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, com competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 624, inciso II, do mesmo diploma.<br>A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não é o instrumento idôneo para substituir a revisão criminal, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo daquela ação autônoma de impugnação quando a condenação já ostenta o manto da coisa julgada. Nessa hipótese, o não conhecimento é a consequência processual necessária.<br>Todavia, em razão do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, examina-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A única questão deduzida na inicial diz respeito à alegada ilegalidade da dosimetria da pena-base, que teria sido fixada acima do mínimo legal com amparo em elemento inerente ao próprio tipo penal  o dano ao erário  , configurando bis in idem.<br>Sem razão a defesa.<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base em razão do expressivo valor dos tributos sonegados  R$ 1.634.785,78, excluídos os consectários  , considerando que tal montante revela consequências concretas do delito que extrapolam a lesão mínima inerente ao tipo:<br>"(..) Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Valor sonegado excessivo. Possibilidade. Súmulas 7 e 83/STJ. A pretensão recursal busca o reexame dos fatos e das provas que dão sustentação para a fixação da sanção penal, sobretudo em face da majoração da pena-base devido ao montante consolidado do tributo não recolhido aos cofres da Fazenda Nacional, conforme o acordão recorrido. A dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, de modo que qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Ademais, conforme o C. Superior Tribunal de Justiça, é autorizado o aumento da sanção penal fundamentada no dano causado à administração fazendária, em decorrência do crime tributário. (..)" (fl. 304).<br>Essa fundamentação está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA.  ..  CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DE DANO AO ERÁRIO. MOTIVO VÁLIDO.  ..  6. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis devido ao elevado valor do prejuízo causado ao erário, o que justifica a modulação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o expressivo valor da sonegação, assim compreendido pelas instâncias anteriores, constitui fundamento válido para a negativação da vetorial consequências do delito. 7. A jurisprudência dessa Corte de Justiça entende que é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie.  ..  Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa." (REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO CONFIRMA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ AUMENTADA PELA CORTE ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DEVIDO CONSIDERADO NÃO EXPRESSIVO DIANTE DO MONTANTE ARRECADADO PELO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. 2. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. É sabido que às consequências do delito devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AR Esp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), D Je de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a valoração negativa das consequências do delito, diante da arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é de 35 bilhões de reais ao ano. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, D Je de 5/12/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º DA LEI N.º 8.137/90).  ..  PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR DA SONEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  ..  1.13. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, o significativo valor sonegado  .. . Desse modo, a exasperação da reprimenda foi devidamente justificada na valoração negativa do vetor consequências do crime, que se afastou do normal à espécie.  ..  1.17. No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem. 1.18. No caso dos crimes previstos no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90, quando é expressivo o montante do crédito tributário sonegado, é possível a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria  .. .  ..  2.2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "O prejuízo ao erário, embora seja consequência comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo legal."  ..  2.3. Na hipótese dos autos o quantum da exação sonegada somente foi considerado para elevar a pena-base, ou seja, não foi sopesado pelas instâncias ordinárias como agravante na etapa dosimétrica intermediária e, portanto, não incidiu, no caso dos autos, qualquer grau de majoração das reprimendas com fulcro no art. 12 da Lei n.º 8.137/90 e, dada essa perspectiva, a dosimetria da sanção imposta não apresenta reproche. 2.4. O art. 12 da Lei n.º 12.837/90 não tem natureza especial em relação ao art. 59 do Código Penal, de modo que não há óbice à utilização do alto valor dos tributos sonegados para elevar a pena-base pela valoração negativa do vetorial consequências do crime, tal como ocorreu na hipótese dos autos.  ..  Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  ..  III - Verifica-se, portanto, que, o decisum ora impugnado está de acordo com a jurisprudência dessa eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual "o grave dano imposto à coletividade decorrente do expressivo valor do tributo sonegado é considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no art.12 da Lei n. 8.137/90" (AgRg no REsp n. 1.169.589/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/2/2014). Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.292.024/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)<br>À luz dessa orientação, não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. O Tribunal de origem não extrapolou os limites do art. 59 do Código Penal ao negativar as consequências do crime com base no expressivo montante sonegado, tampouco incorreu em bis in idem, porquanto o valor considerado desfavorável não corresponde à mera existência do dano ao erário  elemento indissociável da tipicidade do art. 1º da Lei n. 8.137/90  mas à sua dimensão concreta, que superou substancialmente o patamar ordinário à espécie. Ademais, o critério foi utilizado exclusivamente na primeira fase da dosimetria, não tendo sido, na sequência, considerado para fins de agravamento ou de causa de aumento de pena, de modo que ausente qualquer dupla valoração.<br>Há ainda a alegação de que a "má conduta social" teria sido indevidamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base, o que seria contraditório em relação ao reconhecimento da primariedade das pacientes.<br>A tese tampouco prospera, mas por fundamento diverso.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar a dosimetria no acórdão impugnado, assentou que "a pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal em virtude do valor dos tributos sonegados", sem deliberar especificamente sobre a vetorial da má conduta social como fundamento autônomo da exasperação. Não tendo o tribunal de origem se pronunciado sobre esse ponto na sede e na via adequadas, qualquer juízo desta Corte a seu respeito implicaria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige que o ato ilegal seja imputável ao próprio coator. O habeas corpus não pode servir de instrumento para que o STJ examine, em primeiro lugar, questão que o tribunal de origem não chegou a decidir, sob pena de subtração de grau jurisdicional.<br>Inexistente, portanto, constrangimento ilegal manifesto que autorize a intervenção ex officio desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA