DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MARIO DOS SANTOS DE MORAES, contra acórdão do TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n. 8019244-50.2026.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente responde pela prática de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, fato apurado inicialmente no Inquérito Policial n. 58139/2025, relativo a evento ocorrido em 27 de junho de 2025, em posto de combustíveis no bairro do Lobato, em Salvador/BA.<br>Consoante relatado, decretada a prisão temporária do paciente em 15/07/2025 e autorizada a busca e apreensão domiciliar (autos n. 8118320-78.2025.8.05.0001), em 23/07/2025, o paciente evadiu-se do território nacional. Registros oficiais da Polícia Federal confirmaram que o representado embarcou com destino a Lisboa, Portugal, em 23/07/2025, conforme histórico de viajante e imagens do sistema de segurança do aeroporto e, após meses foragido, o paciente foi preso em 18/01/2026, pela Polícia Federal, no Aeroporto de Confins/MG, ao tentar reingressar no Brasil (fl. 49).<br>Em 22/01/2026, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 39/50) e o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §3º, II, do Código Penal, em 24/02/2026 (fls. 38/43).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem (fls. 20/35), nos termos da ementa (fl. 20):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO). 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 02 (DOIS) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. TENTATIVA DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI. INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.<br>Sustenta a Defesa ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando que a decisão se ampara em motivos genéricos e na gravidade abstrata do delito.<br>Assevera que a existência de indícios de autoria e materialidade - dados de GPS, imagens e supostas contradições - não autoriza, por si só, a custódia, por se tratar de requisito distinto do periculum libertatis.<br>Entende que a fuga internacional não foi demonstrada como risco processual concreto, pois a viagem ocorreu por meios oficiais, com registro migratório, sem comprovação de ciência inequívoca de ordem judicial à época, nem de comportamento clandestino ou de ocultação, razão pela qual não se pode presumir evasão para justificar a medida extrema.<br>Assevera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis como vetor de proporcionalidade e adequação, reforçando a suficiência de medidas alternativas, tais como entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que os pleitos foram apreciados neste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 1093509, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 05/05/2026, que denegou o habeas corpus, tratando-se este writ de mera reiteração.<br>Entende esta Corte que a impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante este Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a análise da controvérsia, viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), com trânsito em julgado desde 2004. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando a anulação do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impetração configura mera reiteração de habeas corpus já julgado, incidindo a coisa julgada; (ii) estabelecer se o agravo regimental apresentou impugnação específica capaz de infirmar a decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Configura reiteração de pedido o habeas corpus que reproduz fundamentos já analisados em writ anterior, julgado pela mesma Turma, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sem demonstração de alteração fática ou jurídica, incidindo a coisa julgada.<br>4. A impetração sucessiva de habeas corpus idênticos caracteriza abuso do direito de petição e afronta à estabilidade da jurisdição, motivo pelo qual deve ser inadmitida.<br>5. O agravo regimental, ao limitar-se a repetir alegações do habeas corpus anterior, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se os fundamentos da decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 967.295/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifamos)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio por constatar a preclusão, considerado o decurso de longo período entre a sessão de julgamento da revisão criminal contestada e a impetração formulada perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>3. "A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA