DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN COUTINHO THOMAZ, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na Apelação Criminal n. 0027544-53.2019.8.08.0048.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Inconformada, a defesa apelou, tendo a Corte estadual mantido o veredicto condenatório.<br>A defesa alega que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta que não há prova judicial idônea de autoria, uma vez que a convicção firmada fundamentou-se apenas em relatos indiretos. Aponta que testemunhas essenciais, como a mãe e a esposa da vítima, apresentaram contradições relevantes durante a instrução probatória, e que os depoimentos do policial civil e da testemunha sigilosa inquiridos sob o crivo do contraditório não confirmaram a presença ou a participação do paciente no delito.<br>Argumenta, ainda, a existência de nulidade na dosimetria da reprimenda. Ressalta a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento das circunstâncias agravantes e defende a necessidade de aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância.<br>Requer a concessão da ordem para anular o acórdão e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com a impronúncia do paciente e a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela submissão a um novo julgamento popular ou pela revisão da reprimenda imposta para afastar o apontado bis in idem e reconhecer a participação de menor importância.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a pendência de recurso especial, interposto em 30/04/2026.<br>Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>À luz desse contexto fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Comunique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA