DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAYLANE PEREIRA LIMA e GABRIEL DA SILVA ROLIS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 121/122):<br>HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Nesta via, a defesa insiste na tese de constrangimento ilegal decorrente: (i) da não realização da audiência de custódia no prazo legal, em desrespeito ao art. 310, § 4º, do CPP, reforçada pelo fato de Gabriel ter sido agredido durante a abordagem policial; (ii) da conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamentação genérica, assentada em gravidade abstrata e na garantia da ordem pública sem indicação de elementos concretos de periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP; e (iii) do direito da paciente Kaylane à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser genitora de três filhos menores de 12 anos de idade, nos termos do art. 318, V, do CPP.<br>Requer (fl. 138):<br>a) Que haja a retratação da decisão que não conheceu do habeas corpus  .. , com o consequente prosseguimento do feito, com análise do pedido de liminar e do mérito;  .. <br>b) Caso não seja esse o entendimento adotado, espera-se que seja o presente agravo regimental submetido à apreciação de uma das turmas do STJ competentes para julgar os feitos criminais, no art. 39 da lei 8038/90;<br>c) No mérito do agravo, a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar o imediato relaxamento da prisão dos pacientes, em virtude da nulidade absoluta pela não realização da audiência de custódia e comprovação de violência policial;<br>d) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente KAYLANE PEREIRA LIMA (art. 318, V, do CPP), e a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) para o paciente GABRIEL DA SILVA ROLIS.<br>É o relatório.<br>Após melhor reflexão sobre os elementos dos autos, reconsidero a decisão monocrática de fls. 121/122.<br>Cuida-se de prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da apreensão de 23 g de crack e 4 g de cocaína no Município de Marabá/PA, em 18/3/2026. A decisão de conversão fundou-se na garantia da ordem pública, com referência à tentativa de fuga, à quantidade de entorpecente e a antecedentes dos investigados.<br>Não obstante os elementos invocados pelo Juízo de origem, uma análise mais detida dos autos revela circunstâncias que justificam a concessão de liberdade provisória.<br>De início, registre-se que a quantidade de drogas apreendida - 23 g de crack e 4 g de cocaína - não é de expressiva monta, o que, isoladamente, não seria determinante para a manutenção da segregação cautelar, especialmente na ausência de outros elementos que evidenciem envolvimento com organização criminosa ou tráfico de maior amplitude. Não há nos autos qualquer indicação de que os agravantes integrem organização criminosa, atuem em ponto de venda estruturado ou sejam responsáveis por distribuição em larga escala. A apreensão ocorreu em circunstâncias que demandam melhor apuração no curso da instrução criminal, não sendo suficientes, por ora, para embasar a prisão preventiva com a solidez que a medida excepcional requer.<br>Quanto à prisão preventiva, é assente nesta Corte que a garantia da ordem pública exige a demonstração concreta do periculum libertatis, não bastando a invocação genérica da gravidade do delito ou referências abstratas à periculosidade do agente. No caso, conquanto o Juízo de origem tenha mencionado a tentativa de fuga e os antecedentes dos investigados, os fatos que cercam a prisão ainda necessitam de maior apuração, notadamente diante das controvérsias sobre as circunstâncias da abordagem policial, documentadas no exame de corpo de delito do paciente Gabriel.<br>Assim, diante do conjunto das circunstâncias - pequena quantidade de droga apreendida, ausência de indicativos de envolvimento com organização criminosa, fatos que demandam melhor apuração no que concerne às circunstâncias da abordagem, e qualidades pessoais dos agravantes -, a manutenção da custódia cautelar, neste momento, revela-se desproporcional.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 121/122 para conceder a ordem e deferir o benefício da liberdade provisória aos agravantes KAYLANE PEREIRA LIMA e GABRIEL DA SILVA ROLIS, delegando ao Juízo de primeiro grau a análise e fixação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender adequadas ao caso concreto, inclusive monitoração eletrônica.<br>Dê-se ciência ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, para cumprimento imediato.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MAIOR APURAÇÃO DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.<br>Decisão reconsiderada. Ordem concedida nos termos do dispositivo .