DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO HENRIQUE SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2077107-81.2026.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, em regime inicial fechado, e 1.591 (mil quinhentos e noventa e um) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 35 e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, tendo sido negado o direito ao recurso em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o habeas corpus é cabível para controle imediato de ilegalidade manifesta e não se presta a substituir recursos ordinários, defendendo a possibilidade de exame da prova pré-constituída e a atuação desta Corte em casos de flagrante ilegalidade, apesar da existência de apelação pendente.<br>Alega que a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 carece de prova inequívoca de estabilidade, permanência e vínculo associativo concreto, apontando a inexistência de interceptações, vigilância prolongada, mensagens, divisão de tarefas, bem como a superficialidade da investigação e a afirmação do corréu de que atuava sozinho.<br>Afirma que não há prova segura do tráfico do art. 33 da Lei 11.343/2006, porque parte da droga foi encontrada em área pública, não há demonstração de titularidade pelo paciente, inexistem valores significativos, anotações e mensagens de comércio, tendo a decisão presumido destinação mercantil sem base empírica suficiente.<br>Argumenta que a prova policial é frágil e genérica, desprovida de registros fotográficos, filmagens, monitoramento técnico ou documentação autônoma de suposta atividade ilícita, o que torna insuficiente o suporte para condenação.<br>Defende que é vedada a condenação por presunções quanto a local, quantidade ou acondicionamento da droga e suposto vínculo com terceiros, sendo inadmissível substituir prova por inferências, especialmente para o tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.<br>Expõe que, diante da dúvida razoável sobre associação criminosa, titularidade das drogas e existência de estrutura organizada de tráfico, deve incidir o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade até o julgamento final do habeas corpus. E, no mérito, a absolvição do paciente quanto aos crimes dos arts. 35 e 33 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para figura menos gravosa, com redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no RHC n. 194.676/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 175.281/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024; AgRg no HC n. 856.189/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.10.2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 10) já foi interposto Recurso de Apelação com o mesmo objeto do Habeas Corpus da origem, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA