DECISÃO<br>RAPHAEL DOS SANTOS GONZAGA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. º 1.0000.26.128807-0/000.<br>A defesa sustenta, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o investigado apresenta condições pessoais favoráveis e, portanto, a fixação de medidas cautelares alternativas seria suficiente.<br>Decido.<br>I. Segregação cautelar<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2 022).<br>Consta dos autos que o réu teve sua prisão preventiva decretada em 17/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O juízo de primeiro grau assim fundamentou a necessidade da segregação (fls. 186-188):<br>Passo à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10646434314) e pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (ID 10646435633), que atestou a apreensão de 25,630 kg (vinte e cinco quilos e seiscentos e trinta gramas) de maconha. Os indícios de autoria são robustos, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares (ID 10646434311), que relataram ter recebido denúncia anônima detalhada sobre o transporte de drogas em dois veículos, um Fiat Uno, que levaria a carga, e um Ford Fiesta, que atuaria como "batedor". A abordagem ocorreu conforme a denúncia, e Raphael, condutor do Fiat Uno, teria confirmado informalmente que transportava a droga a pedido de Caio, que estava no Ford Fiesta com Amanda.<br>O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito de admissibilidade da prisão preventiva previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes.<br> .. <br>Quanto a Raphael dos Santos Gonzaga, embora primário, a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta. A enorme quantidade de droga apreendida (25,63 kg de maconha), conforme Laudo Pericial (ID 10646435633), extrapola a mera traficância ocasional e sugere um elevado grau de envolvimento com a atividade criminosa e sua estrutura logística. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente indicam que a droga não se destinava ao consumo local e imediato, mas sim à distribuição em larga escala, o que revela a periculosidade do agente e o risco acentuado à saúde pública. A conduta de transportar uma quantidade tão expressiva de entorpecentes entre municípios, como narrado pelos policiais, evidencia a inserção do agente em uma cadeia criminosa organizada e demonstra que a liberdade de Raphael representa um risco iminente à ordem pública.<br>O Tribunal de origem manteve a cautela extrema com base nos seguintes fundamentos (fls. 14-15):<br> ..  Observa-se, portanto, que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada a excepcionalidade da prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal em sua manutenção. Destaco que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da sua segregação cautelar, já que devem ser analisadas em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, que, in casu, como visto, são desfavoráveis. Além disso, tenho que a análise de fixação da pena, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, não é cabível na estreita via do Habeas Corpus, por demandar dilação probatória e análise de circunstâncias que somente poderão ser aferidas após o encerramento da instrução criminal, com a prolação da sentença. Frise-se, por fim, que não vislumbro, por total incompatibilidade com a preventiva, a possibilidade de imposição das medidas cautelares ao caso em apreço, diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a segregação do paciente não constitui constrangimento ilegal, havendo plausibilidade e razoabilidade acerca de sua manutenção.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade, conforme redação legal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Na espécie, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco à ordem pública, deduzido a partir do modus operandi da empreitada criminosa que envolveu o suposto transporte intermunicipal de 25,6 kg de maconha; entretanto, não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão.<br>Sob tal perspectiva, penso que, em princípio, as medidas do art. 319 do CPP são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema.<br>De fato, o paciente é primário e o crime a ele imputado não foi perpetrado com violência ou grave ameaça contra pessoas. Além disso não há notícia de que se envolva com organizações criminosas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a custódia provisória, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Com base nessas premissas, considero atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP impor ao acusado - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas alternativas à prisão preventiva positivadas no art. 319, I, III, IV e IX, do CPP.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, III, IV e IX , do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; d) monitoração eletrônica.<br>Alerte-se o acusado de que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA