DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO PORTO DE GODOI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do RESE n. 0011872-14.2025.8.16.0196.<br>Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, foi denegada a ordem em habeas corpus preventivo, no qual se pleiteava salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, além de transporte e envio do produto in natura para testes laboratoriais, com fundamento na ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção, na competência privativa da União/ANVISA para autorizar o cultivo, bem como na insuficiência da prova de imprescindibilidade e de hipossuficiência econômica.<br>O recurso em sentido estrito interposto pela defesa alegando necessidade terapêutica do óleo de canabidiol para tratar depressão, TDAH e insônia; autorização de importação pela ANVISA; alto custo que inviabiliza a continuidade do tratamento; atipicidade material da conduta; incidência de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa; e risco de enquadramento nos arts. 28 ou 33 da Lei n. 11.343/2006, a justificar o habeas corpus preventivo, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33):<br>Ementa: DIREITO PENAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão do Juízo de Garantias Especializadas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que denegou e não concedeu o salvo-conduto aohabeas corpus recorrente para cultivar plantas de em floração (fêmeas) em suaCannabis sativa residência com a finalidade terapêutica. 1.2. O recorrente alega a necessidade de medicamento à base de Cannabis sativa para o tratamento de depressão, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e insônia, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo- conduto para o plantio de para o uso medicinal sem oCannabis sativa consentimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Compete à Anvisa regulamentar o procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos para a anuência do cultivo e colheita de para fins medicinais, uma vez que é o órgão técnico responsávelCannabis sativa pela proteção da saúde pública e pela prevenção de riscos sanitários. Cabe ao interessado, diante de demora na apreciação ou indeferimento do pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário pela via adequada na jurisdição cível. 3.2. Na vertência, não há comprovação de que o recorrente tenha formulado o requerimento para a provisão gratuita dos medicamentos perante o Sistema Único de Saúde, nem do registro do pedido de produção artesanal da planta junto à Anvisa. 3.3. O pedido de salvo-conduto não se justifica, porque não há demonstração de risco iminente à liberdade do recorrente. Não há denúncia, inquérito policial ou qualquer outra investigação penal em curso sobre os fatos noticiados, os quais poderiam restringir o direito de ir, vir ou permanecer, o que não enseja a medida de proteção extrema solicitada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega flagrante ilegalidade e risco permanente de constrangimento ilegal pelo cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sustentando o direito fundamental à saúde, a atipicidade penal da conduta diante da finalidade terapêutica e da omissão regulatória, a existência de prescrição médica e autorização de importação pela ANVISA, bem como a compatibilização do sistema penal com o art. 196 da Constituição e julgados desta Corte acerca da possibilidade de salvo-conduto para cultivo medicinal.<br>Nesse sentido, argumenta que o cultivo doméstico, em quantidade necessária ao tratamento, é instrumento de efetivação do direito à saúde e que a importação de sementes seria penalmente atípica.<br>Acrescenta que, após o acórdão denegatório do TJPR, houve intimação para comparecimento em inquérito, reforçando a necessidade de tutela preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de tutela de urgência para expedir salvo-conduto, determinando às autoridades de segurança pública que se abstenham de cercear a liberdade do paciente, bem como de apreender ou destruir sementes, plantas e insumos destinados ao tratamento; ao final, pleiteia a concessão da ordem para autorizar o cultivo de 42 plantas de Cannabis medicinal em floração mensal, o porte e transporte do medicamento, e o envio dos vegetais in natura, em embalagens lacradas, para parametrização e testes laboratoriais<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.<br>Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.<br>É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando- se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 3/10/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeira instância denegou o salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa assim consignando (e-STJ fls. 45/46):<br>Em análise à documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante juntou receituário de medicamento que seria produzido à base de canabidiol (evs. 1.7 e 1.8), alegando que o custo do produto é elevado, motivo pelo qual requer a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa a fim, de realizar a produção de forma artesanal e iniciar o tratamento.<br>Contudo, convém salientar que as receitas médicas apresentadas estão vencidas, haja vista que são datadas de 30/09/2022 e 27/06/2025. Segundo orientações do próprio Conselho Federal de Medicina, os receituários possuem validade de 30 dias, a partir de sua emissão.<br>Não obstante, não há nos autos informações quanto aos rendimentos do paciente, tampouco justificativa da suposta impossibilidade de aquisição. Assim, autorizar o plantio da substância, nos moldes requeridos, seria, no mínimo, temerário.<br>Ademais, não restou demonstrado que o paciente esgotou todas as opções terapêuticas regularmente comercializadas no mercado nacional, não apresentando elementos que evidenciem que os tratamentos convencionais não lhe proporcionaram resultados clínicos satisfatórios.<br> .. <br>No presente caso, o paciente possui receituário médico e autorização da ANVISA para a importação do medicamento, devendo assim proceder. Caso não disponha de condições financeiras a custeá-los - o que, repito, não restou comprovado nos presentes autos -, pode requerer o fornecimento da medicação por meio das vias legais, no Juízo cível.<br>O Tribunal estadual, ao manter a decisão, assentou a competência técnica da ANVISA, a ausência de risco iminente à liberdade e a insuficiência probatória quanto à hipossuficiência e imprescindibilidade terapêutica, nos seguintes termos (e-STJ fls. 37/40):<br>À luz da leitura dos preceitos acima transcritos, infere-se que não há direito subjetivo em relação ao plantio, cultivo e extração de drogas para fins medicinais. Pelo contrário, a Lei de Drogas estabeleceu que cabe à União, mediante o consentimento da autoridade competente, com base em regulamento próprio e sob fiscalização, o manejo de drogas com objetivo medicinal ou científico, como o canabidiol, derivado da Cannabis sativa.<br>Nessa perspectiva, destaca-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o recorrente tenha buscado a licença específica da Anvisa para o cultivo, colheita e extração do óleo da medicinal,Cannabis mas somente para a importação excepcional do produto pelo prazo de 2 (dois) anos (mov. 1.9Alma Lab, dos autos de ), o que confirma a tentativa do recorrente em lograr, por trajetória transversahabeas corpus e mediante a impetração de remédio constitucional que tutela a liberdade de locomoção, o atendimento de pedido que nem sequer foi submetido ao crivo do Órgão competente.<br>Assim, somente na eventualidade de negativa da autoridade administrativa, poderá a parte interessada buscar a tutela jurisdicional no juízo cível. A via criminal não é a mais adequada, uma vez que está ausente o risco iminente e concreto à liberdade de locomoção.<br>Por conseguinte, a situação em discussão recai sobre o âmbito cível, no exercício do poder administrativo regulamentar da União, na medida em que a análise de critérios técnicos para autorizar o cultivo e o processamento do medicamento terapêutico é responsabilidade da Anvisa. A omissão na regulação administrativa ou a lacuna legislativa sobre o tema não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, especialmente em criminal, o que demonstra a inadequação do caminho escolhido nohabeas corpus Juízo de origem.<br> .. <br>Em acréscimo, diante da aprovação, pela Anvisa, para a importação do óleo de canabidiol pelo recorrente e da alegação de hipossuficiência financeira face ao alto valor a ser dispendido para a compra do medicamento, remanesce a possibilidade de formulação de requerimento, pelo modo legal próprio, para a entrega do medicamento de forma regulada e controlada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).<br>Ainda sobre a pretensão apresentada, ressalta-se que a concessão de salvo-conduto para cultivo de planta psicotrópica não se satisfaz com simples afirmação de que o custeio do tratamento seria inconveniente. Cuida-se de providência excepcional, cuja autorização reclama demonstração concreta, por documentos idôneos, de que as despesas inviabilizam a preservação do mínimo existencial.<br>Na espécie, não existe prova documental apta a comprovar a alegada incapacidade financeira para suportar os custos de importação dos fármacos, o que poderia ser evidenciado, por exemplo, mediante apresentação de holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda.<br> .. <br>Nada obstante, não existe prova de que o recorrente tenha requerido o fornecimento gratuito dos medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde, tampouco de que tenha promovido o regular registro do pedido de produção artesanal perante a Anvisa. Essa circunstância indica a intenção de obter salvo- conduto com o propósito de afastar exigências legais atinentes à segurança pública e à vigilância sanitária, providência juridicamente inadmissível.<br>Outrossim, persiste a falta de demonstração da hipossuficiência econômica apta a evidenciar a impossibilidade de arcar com os custos de importação do fármaco, o que igualmente inviabiliza o acolhimento da pretensão.<br>Daí que, mantenho a decisão recorrida.<br>Ao examinar a insurgência, verifico a superveniência de documentos relevantes e a existência de risco concreto à liberdade de locomoção. Consta dos autos a Portaria de instauração de inquérito policial em face do paciente, datada de 15/12/2025, por suposto cultivo ilegal de 45 plantas de Cannabis sativa, com determinação de intimação para interrogatório (e-STJ fls. 47/48). Tal circunstância afasta a premissa do acórdão estadual quanto à inexistência de persecução penal e evidencia o risco iminente que autoriza o emprego do habeas corpus preventivo.<br>Além disso, verifica-se que o paciente apresentou relatório médico e prescrição médica de produto à base de cannabidiol, atualizados em 23/4/2026, com indicação circunstanciada de tratamento contínuo com canabinoides para depressão crônica, transtorno de ansiedade generalizada, insônia e TDAH, com relato de melhora objetiva desde 2022 (e-STJ fls. 84/86), autorização de importação de produto derivado de cannabis, expedida pela Anvisa, com validade até 27/6/2027 e com validade até 27/4/2028 (e-STJ fls. 52/53 e 56/57), laudo técnico agronômico detalhando parâmetros de cultivo indoor, segurança, métodos de extração e necessidade terapêutica estimada, com planejamento de 42 plantas em floração mensal (e-STJ fls. 70/83), e certificado de "curso de cultivo básco em cannabis sativa com fins medicinais", com carga horária de 10 horas (e-STJ fls. 68/69).<br>Nessa moldura, "A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, em razão do direito fundamental à saúde e da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada, por documentação idônea, a necessidade do tratamento e estabelecidos parâmetros técnicos mínimos para o cultivo" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.058.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)<br>A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica como condição para o salvo-conduto, utilizada na origem, não se harmoniza com a orientação desta Corte, que prestigia o direito fundamental à saúde e não condiciona o acesso ao tratamento medicinal ao custo individual. De fato, "A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos medicamentos" (AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Diante do conjunto probatório atualizado, da autorização sanitária de importação, da indicação médica circunstanciada e do risco concreto materializado pela instauração de inquérito policial, revela-se presente a excepcionalidade que autoriza a tutela constitucional preventiva na via do habeas corpus, com delimitação rigorosa dos contornos sanitários e penais da medida, sem afastar a observância da legislação de vigilância sanitária.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paciente, determinando às autoridades de segurança pública que se abstenham de praticar quaisquer atos de constrição da liberdade de locomoção relacionados ao cultivo doméstico, exclusivo para fins medicinais, de até 42 plantas de Cannabis sativa em floração mensal, no endereço indicado nos autos, bem como ao porte e transporte, em quantidade compatível com o tratamento e com a prescrição médica, de flores secas, extratos concentrados e extratos diluídos em óleo, e ao envio do material vegetal, em embalagens lacradas, para parametrização e testes laboratoriais.<br>O salvo-conduto abrange a importação de sementes necessárias ao cultivo para uso medicinal, nos limites da prescrição e do planejamento agronômico apresentados, vedada qualquer destinação a terceiros, comércio, compartilhamento ou desvio de finalidade, devendo o paciente manter:<br>a) prescrição e relatório médico atualizados e disponíveis durante eventual abordagem ou fiscalização;<br>b) armazenamento, segurança de acesso e controle de quantidades, nos termos do laudo técnico agronômico;<br>c) estrita observância às normas sanitárias aplicáveis à importação de produtos e insumos, inclusive apresentação das autorizações vigentes da ANVISA.<br>Fica ressalvado que qualquer indício de uso diverso do terapêutico, de destinação a terceiros, de produção acima do necessário ao tratamento ou de infração às condições acima implicará imediata possibilidade de revisão judicial da medida e comunicação às autoridades competentes.<br>Publique-se.<br>Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.<br>EMENTA