DECISÃO<br>PABLO KNOFEL SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.110311-3/000.<br>Nas razões deste writ, a defesa p ostula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026 pela suposta prática do crime previsto nos art. 155, §4º, IV, do Código Penal.<br>A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso de Pablo, restam satisfeitos não só os requisitos constantes do art. 313 I, do CPP, mas também o inciso II, do mesmo dispositivo legal, pois é e a pena máxima do crime a ele imputadoreincidente supera quatro anos. Outrossim, quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 282 do CPP, tenho que no caso a manutenção da prisão de se faz imprescindível. , a necessidade daPABLO In casu decretação da prisão mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente, pelas circunstâncias dos fatos (valores dos bens, - ajuste com funcionário do estabelecimento damodus operandi vítima para acesso ao local dos bens, e prática do crime de forma continuada), bem como, notadamente, as condições desfavoráveis pessoais de tal autuado. Isto porque, é reincidente conformePABLO KNOFEL SILVA certidões de antecedentes criminais (CA Cs I Ds 10640311946, 10640311947, 10640311948), pois está em cumprimento de pena com ,execução penal ativa nos autos nº0274844-61.2015.8.13.0231 o que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, dado que, ao que se vê, em liberdade, está sujeito aos mesmos estímulos que o conduzem à criminalidade, sendo certo afirmar, por tal razão, que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inócuas. A alegação de possuir família e filhos não o socorre, dado que tal circunstância, por si só, não o exime do cumprimento das leis vigentes. Assim, por entender que as medidas alternativas à prisão são insuficientes para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 282 e 312, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE PABLO KNOFEL SILVA.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CABIMENTO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA.<br>- A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrados a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>- A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e demais elementos informativos constantes dos autos.<br>- A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação idônea, em conformidade com o art. 315 do Código de Processo Penal, baseada em elementos concretos do caso.<br>- A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi estruturado e pela prática reiterada de furtos qualificados, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>- O histórico criminal do paciente e o fato de se encontrar em cumprimento de pena demonstram reiteração delitiva e risco concreto de novas infrações.<br>- A atuação do agente revela planejamento e participação relevante na empreitada criminosa, afastando a tese de envolvimento ocasional.<br>- Condições pessoais favoráveis, como existência de filhos menores e companheira grávida, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>- A concessão de prisão domiciliar exige demonstração concreta da imprescindibilidade do agente aos cuidados de dependentes, o que não se verifica na hipótese.<br>- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração delitiva.<br>- O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou discussão acerca da autoria delitiva.<br>ORDEM DENEGADA.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Tribunal estadual apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal; indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado é reincidente e estava em cumprimento de pena quando da sua prisão em flagrante.<br>O STJ, em casos similares, entende que a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações pretéritas denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública, ante o risco concreto de recidiva criminosa. Confira-se: "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o réu possui extensa folha de antecedentes criminais, o que justifica de maneira idônea a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.<br>2. Não há comprovação precisa de que o paciente integre o grupo de risco ou que não esteja recebendo o devido tratamento no estabelecimento prisional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 592.307/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/9/2020, grifei)<br>Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dadas as peculiaridades do caso.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA