DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN FERNANDES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Direito Penal. Apelação Criminal. Lesão Corporal Grave. Recurso ministerial provido.<br>Caso em Exame<br>Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Willian Fernandes dos Santos da acusação de lesão corporal grave, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O réu foi acusado de desferir um soco no maxilar de Davi dos Santos Galvão, causando-lhe fratura e incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias.<br>Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a absolvição do réu foi correta, considerando a alegação de legítima defesa e a prova dos autos, que indicam a autoria e materialidade do delito.<br>Razões de Decidir<br>3. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, laudos médicos e depoimentos que indicam lesão corporal grave.<br>4. A versão do réu de legítima defesa não foi corroborada por provas, sendo considerada isolada e não convincente. A reação do réu foi desproporcional, inclusive lesionando o acusado pelas costas, impedindo-o de esboçar defesa, a afastar a excludente de ilicitude.<br>Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido. Condenação de Willian Fernandes dos Santos à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com indenização de dois salários- mínimos ao ofendido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas. 2. A alegação de legítima defesa não foi sustentada por provas.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 1º, II, c/c o art. 61, II, "c", ambos do Código Penal, com fixação de valor mínimo para indenização por dano material no montante de 2 (dois) salários-mínimos.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida revaloração da prova pelo Tribunal a quo, em violação ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que, mesmo que diante de contradições entre as declarações do paciente e da vítima e da inexistência de testemunha presencial acerca do início da agressão, bem como da plausibilidade da legítima defesa reconhecida na sentença absolutória, a sentença foi reformada para condenar o paciente.<br>Alega que o regime inicial semiaberto é desproporcional e foi fixado sem fundamentação concreta idônea para afastar o regime aberto, especialmente em razão das circunstâncias do caso e da primariedade afirmada na inicial, tratando-se de discussão de trânsito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, com restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>O conjunto probatório, respeitado o entendimento do juízo, dá conta da responsabilidade do réu. Isso porque, no dia dos fatos, após o réu colidir com o para-choque dianteiro de Durval, tio da vítima, iniciou-se uma breve discussão. Davi, contudo, de tudo fez para apaziguar os ânimos e ao se virar com a intenção de acalmar o tio, o acusado, covardemente, desferiu, pelas costas, um soco em seu maxilar, causando-lhe lesão corporal grave consistente em "fratura de mandíbula"  .. .<br>A violência empregada dá a exata medida da postura do acusado no momento dos fatos, não havendo dúvida de que agiu com dolo. E as lesões foram constatadas pela perícia, que concluiu ter o ofendido sofrido lesões, de natureza grave, em sintonia com as agressões descritas, com riquezas de detalhes, nas duas ocasiões em que fora ouvido.<br> .. <br>Nada obstante, a versão da vítima foi amplamente corroborada pelo remanescente probatório, encontrando suporte, queira-se ou não, nos depoimentos de seu tio Durval, proprietário do veículo abalroado.<br>Aliás, o próprio réu não nega o entrevero, mas tenta a todo o momento suavizar suas condutas, aduzindo que no curso da discussão decorrente da colisão, acabou desferindo um soco no maxilar do ofendido porque este, assim como o tio Durval, foram em sua direção, tencionando agredi-lo. A escusa, contudo, é fantasiosa, restou isolada e não convence, mormente ao se considerar que o ofendido, nas duas fases, foi claro ao narrar ter sido surpreendido pelas costas. Para além disso, não foram constatadas quaisquer lesões corporais que pudessem corroborar sua tese defensiva de embate corporal ou confronto físico.<br>E no esteio das ponderações da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, ainda que os elementos colhidos indiquem que em razão da colisão houve discussão verbal entre as partes, todos vizinhos, o fato é que a reação do acusado se mostrou sobremaneira excessiva e desproporcional, tudo a obstar eventual reconhecimento da excludente, nos termos das disposições do artigo 25, do C. Penal. E não há, observo, indicativos de que o ofendido, na ocasião, tenha partido para cima do réu com a intenção de agredi-lo. Ao revés, a prova aponta que Davi obrou com a intenção de que a discussão verbal fosse encerrada, mas, mesmo assim, recebeu o soco que lhe acarretou as lesões corporais graves pelas costas, tudo a afastar, sempre com o devido respeito, o entendimento esposado na r. sentença de que a dinâmica dos fatos se mostrou nebulosa (fls. 37-38, grifo meu ).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>O regime, em face da reincidência e da personalidade do acusado, que demonstrou ser homem violento, deve ser o inicial semiaberto (fl. 39).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência e a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA