DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SILVA DE MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 24):<br>HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS - ANÁLISE CONJUNTA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO PREVENTIVA "FISHING EXPEDITION" - NÃO CONSTATAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO - QUEBRA DE COMPROMISSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>Configura supressão de instância a manifestação do Tribunal sobre a existência de justa causa para o exercício de ação penal quando a denúncia sequer foi oferecida. Não é possível reconhecer a ocorrência de quebra da cadeia de custódia em sede de "habeas corpus" quando não comprovadas, de plano, as alegadas adulterações das provas, mormente tendo em vista que sequer foi encerrada a instrução criminal.<br>A quebra da cadeia de custódia, de forma isolada, não implica a inadmissibilidade da prova, a qual deve ser aferida em análise conjunta dos elementos produzidos, após a instrução criminal. Não constatado, de plano, o desvio de finalidade por parte dos agentes públicos, não há falar em investigação especulativa ("fishing expedition"). A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da quebra de compromisso assumido com o Estado, caracterizados pelo concurso de pessoas, emprego de armas de fogo e cárcere privado das vítimas, além da reincidência do paciente, atualmente em cumprimento de pena, e da necessidade de cessar as atividades da organização criminosa investigada.<br>Consta dos autos que o paciente é investigado por roubo majorado e organização criminosa, com prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por indícios genéricos e presunções sem individualização da conduta, ilicitude das provas por pesca probatória na origem da investigação, nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia, ausência de justa causa diante da condição física do paciente em recuperação pós-operatória, incompatível com a dinâmica criminosa, bem como utilização de dados de geolocalização apenas por proximidade de ERBs, sem colocá-lo no local exato do crime.<br>Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão para sustar os efeitos do mandado cautelar. No mérito, pede o trancamento da ação penal nº 5000029-30.2026.8.13.0708 por ausência de justa causa, ilicitude das provas por fishing expedition e quebra da cadeia de custódia; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 134):<br>Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. Acórdão de TJ que manteve a prisão preventiva do réu/paciente. 1. Impetração substitutiva de recurso próprio. 2. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade" (RHC n. 215.617/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025). 4. "Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento" (RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do fundado risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente e que estava em cumprimento de pena no regime aberto quando teria cometido o novo delito. 6. "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 951.035/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 7. Além disso, rever o quadro fático no qual se apoiaram as instâncias ordinárias somente seria possível com ampla incursão no caderno fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de habeas corpus. 8. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Primeiramente, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.<br>As teses referentes ao trancamento da ação penal e à quebra de cadeia de custódia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, uma vez que ainda não havia sido oferecida denúncia, além de tais questões deverem ser analisadas no mérito de eventual ação penal, motivos pelos quais as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).<br>Quanto à alegação de fishing expedition, consta do acórdão (fl. 37):<br>No tocante à alegação da ocorrência de investigação especulativa ("fishing expedition"), não é demais salientar que as medidas investigativas não partiram de uma busca aleatória, originaram-se de provas encontradas em poder de um dos líderes da organização criminosa (Ernani), quais sejam, as anotações financeiras do grupo criminoso.<br>A partir desse elemento concreto e da identificação da identidade do paciente, a autoridade policial direcionou as investigações a Lucas, em um desdobramento lógico e justificado. Em todo caso, não se evidenciou, nos autos, qualquer desvio de finalidade patente ou abuso por parte das autoridades policiais.<br>Como se vê, as apurações não foram aleatórias. Elas nasceram de provas obtidas com Ernani, apontado como líder da organização criminosa, especificamente registros financeiros do grupo. Com esse dado objetivo e a confirmação da identidade do paciente, a autoridade policial orientou a investigação em direção a Lucas.<br>Desse modo, não se verifica "fishing expedition", uma vez que a ação policial foi objetivamente fundamentada, baseada em indícios concretos. A descoberta de outros delitos ocorreu no curso legítimo da investigação inicial, sem violação dos princípios que regem a obtenção de provas. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão por desvio de finalidade.<br>2. O agravante sustenta que o princípio da serendipidade não se aplica, alegando ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition).<br>3. O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas, afirmando que as buscas foram efetuadas por ordem judicial e que o encontro fortuito de provas de outros crimes não caracteriza nulidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade.<br>5. Outra questão é se houve desvio de finalidade na execução das diligências, caracterizando pescaria probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema.<br>7. A teoria da serendipidade é aceita, permitindo a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade.<br>8. As investigações já indicavam a prática de lavagem de dinheiro, não havendo evidência de pescaria probatória.<br>9. A apreensão de veículos e dinheiro foi justificada pela suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A apreensão de bens é justificada quando há indícios de crimes interligados ao objeto da investigação inicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 933.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)  grifei <br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, extraído do acórdão atacado às fls. 31-32, foi assim fundamentado:<br> ..  Considerando os múltiplos investigados, passo à análise individual do pedido de prisão preventiva de cada um. (..)<br>(c) Lucas Silva de Matos ("LK"):<br>A Autoridade Policial concluiu que Lucas Silva de Matos ("LK") exerceu função de liderança operacional ao lado de Ernani, percorrendo, por meio de dois terminais, exatamente a rota dos executores e estando presente na área rural nos períodos de preparação, execução e dispersão. Utilizou linhas em nome de sua companheira para ocultar titularidade, teve seu aparelho compartilhado com o pai, Ademir, e mantinha coordenação com diversos integrantes, inclusive Robson, no dia do fato. A galeria de sua conta continha fotos de armas, bloqueadores, imagens de veículos usados no crime e vídeos gravados durante a execução, além de pesquisas e marcações de coordenadas referentes à Fazenda Baru.<br>Como visto, presentes prova de materialidade e indícios da autoria do crime.<br>Em relação ao perigo gerado pela liberdade do agente ("periculum libertatis"), verifica-se, inicialmente, que o delito foi cometido com extremada gravidade concreta, mediante planejamento da atividade criminosa, concurso de agentes, emprego de armas de fogo, cárcere privado e agressões físicas contra as vítimas. Os elementos colhidos indicam que Lucas exercia papel de liderança no grupo criminoso.<br>Verifica-se, ainda, que se trata de agente reincidente e, para mais, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto (execução nº 4400484- 67.2023.8.13.0702) por crimes cometidos em Estados distintos, quais sejam, Minas Gerais e São Paulo demonstrando, com isso, a quebra do compromisso assumido com o Estado e sua propensão de fazer do crime, um meio de vida.<br>Portanto, a prisão preventiva do investigado mostra-se necessária para a salvaguarda da ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, I, II e IV, do CPP, não sendo suficientes, para tanto, medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ademais, atendidos no caso, os requisitos normativos insculpidos no art. 313, I e II do CPP, pois trata-se de réu reincidente e os crimes são punidos com pena privativa máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Ante o exposto, com base nos fundamentos acima apontados, e em razão da necessidade de garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS SILVA DE MATOS  .. <br>Conforme já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, tendo em vista que as investigações apontam para o paciente como sendo um dos líderes operacionais da organização criminosa, tendo cometido o delito com extremada gravidade concreta, mediante planejamento da atividade criminosa, concurso de agentes, emprego de armas de fogo, cárcere privado e agressões físicas contra as vítimas.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Não bastasse, as instâncias ordinárias consignaram, ainda, tratar-se de agente reincidente, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto (execução nº 4400484- 67.2023.8.13.0702) por crimes cometidos em Estados distintos (Minas Gerais e São Paulo).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA