DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BRAGA THOMAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2092741-20.2026.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de transferência por aproximação familiar formulado na execução penal do paciente.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a negativa de transferência foi proferida sem motivação concreta e individualizada, afrontando o direito à convivência familiar do paciente e os parâmetros normativos aplicáveis à execução penal.<br>Aduz que a própria Penitenciária de Pacaembu emitiu pareceres favoráveis em todos os níveis hierárquicos, reconhecendo o preenchimento integral dos critérios administrativos pertinentes, circunstância que foi ignorada pela decisão de indeferimento sem indicação de razões específicas para desautorizar a remoção pretendida.<br>Argumenta que a família do paciente é hipossuficiente e reside a cerca de 700 km da unidade prisional, o que inviabiliza visitas e destrói a convivência familiar durante o cumprimento da pena, produzindo lesão autônoma à dignidade e à assistência familiar que deve ser preservada na execução penal.<br>Defende que eventual menção a falta disciplinar pretérita não se sustenta, pois o registro foi reabilitado em data anterior ao indeferimento, não podendo fundamentar a manutenção do paciente distante de seu núcleo familiar.<br>Requer, assim, liminarmente, a transferência imediata do paciente para estabelecimento penal nas comarcas de São Paulo, Franco da Rocha, Chácara Belém ou Guarulhos. E, no mérito, a transferência definitiva por aproximação familiar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA