DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANK PATRICK GUIMARAES DUMERQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do HC n. 5093828-47.2026.8.21.7000 .<br>Consta dos autos que o paciente foi detido em flagrante em 22 de março de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. O Juízo plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva.<br>Na impetração originária, o Tribunal estadual denegou a ordem (fls. 16/21).<br>A defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis.<br>Sustenta que houve indevida presunção de gravidade abstrata do delito para justificar a custódia cautelar, sem avaliação específica das circunstâncias fáticas do caso e da conduta do paciente, e afirma que o tribunal de origem não poderia suprir eventual ausência de motivação do juízo singular.<br>Argumenta, ainda, que são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública, como proibição de aproximação e contato, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo, notadamente porque o próprio juízo estadual já fixou medidas protetivas de urgência.<br>Aponta, além disso, condições pessoais favoráveis do paciente, destacando a primariedade, a inexistência de condenação definitiva e a inexistência de risco concreto de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal.<br>Ressalta, por fim, a desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do princípio da homogeneidade, porquanto, em eventual condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, seria possível a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, de modo que a custódia cautelar se revelaria mais gravosa que a sanção potencialmente aplicável.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária, cumulada com cautelares que se reputem necessárias, diante do quadro familiar grave envolvendo a mãe e a avó do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 17/19; grifamos):<br>Analisando os autos, verifica-se que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelo registro de ocorrência policial, depoimento da vítima, laudo de atendimento médico, bem como demais elementos contidos no auto de prisão em flagrante e no inquérito policial.<br>Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública e de salvaguarda da integridade fisica e psíquica da vitima.<br>Conforme se depreende dos autos, em 22 de março de 2026, o paciente, após ter reatado seu relacionamento com a vítima, foi até o apartamento dela. Após saírem juntos e retornarem ao imóvel, a vítima adormeceu. O paciente então saiu e, ao retornar pela manhã, passou a agredi-la com tapas no rosto e socos, causando-lhe lesão no pulso direito, sob a alegação de que estaria sendo traído. A vítima conseguiu se desvencilhar, trancou-se no banheiro e acionou seus pais c, posteriormente, a Brigada Militar, que efetuou a prisão cm flagrante do paciente (evento 1, DOCI).<br>O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva (evento 14,DOC1) destacando a periculosidade do agente, evidenciada pelo relato da vítima de que não se tratava da primeira agressão, conforme detalhado no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, onde mencionou já ter sido vítima de chute, empurrão, enforcamento, puxão de cabelo e tapa, necessitando de atendimento médico, Relatou, ainda, ter sido forçada a praticar atos sexuais contra sua vontade e ser alvo de ciúme excessivo e controle por parte do paciente. A decisão ressaltou também, que embora primário, o paciente já teve contra si deferidas Medidas de Proteção de Urgência por agressões físicas praticadas contra a mesma vítima em 06/12/2025, as quais foram revogadas a pedido da própria ofendida em 03/03/02026 (Processo nº 5017214-69.2025.8.21.0037).<br>Ao avaliar o teor do decreto preventivo, conclui-se que está devidamente fundamentado, ausente qualquer ilegalidade no ponto, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade em concreto do paciente. Ressalta-se que a existência de predicados pessoais favoráveis, como os aduzidos pela defesa - primariedade -, não constitui, por si só, impedimento à decretação da preventiva. Isso porque eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, dissociadas do contexto dos autos, sob pena de desvirtuar o propósito da custódia cautelar, qual seja, de garantir a efetividade do processo e a aplicação da lei penal.<br>Neste sentido, denota-se que a necessidade de segregação foi ponderadamente avaliada pelo Juízo originário, utilizando-se de argumentação específica para o caso, não se limitando a generalidades, porquanto apontou as provas da materialidade e os indícios de autoria, aliados à comprovação do perigo contemporâneo apresentado pelo estado de liberdade do paciente à ofendida. Restam devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a gravidade concreta dos fatos em apreço revela ser absolutamente insuficiente a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, mesmo ciente do histórico de violência e das medidas protetivas anteriormente impostas, o paciente insiste em atentar contra a vítima, restando, assim, plenamente justificada a necessidade da medida extrema, no presente caso, como forma de coibir a progressão criminosa por parte do investigado.<br>Rememoro que as agressões ocorreram em um contexto de um ciclo de violência, marcado por separações e reconciliações, bem como o paciente já havia sido alvo de medidas protetivas, revogadas a pedido da própria vítima, o que demonstra a insuficiência e ineficácia de medidas menos gravosas.<br>Superada a questão da legalidade da prisão, passo ao exame do ponto central trazido pela defesa em sua petição superveniente: a possibilidade de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, em razão da necessidade de o paciente prestar cuidados à sua mãe e à sua avó.<br>A defesa logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos anexados, a delicada condição de saúde das ascendentes do paciente. A mãe do paciente efetivamente possui um histórico de acidentes vasculares cerebrais, com sequelas que afetam sua mobilidade e, mais recentemente, em 17 de abril de 2026, foi novamente hospitalizada por um quadro neurológico agudo. Da mesma forma, a avó do paciente é pessoa idosa, com severa deficiência visual e um rol de comorbidades crônicas, como insuficiência renal e diabetes, que inegavelmente a colocam em situação de vulnerabilidade e dependência.<br>Importa ressaltar que a situação de enfermidade das ascendentes é um fato concreto e relevante, que merece toda a consideração e respeito por parte do Poder Judiciário.<br>Contudo, a análise da concessão da prisão domiciliar, com base no artigo 318 do Código de Processo Penal ou em princípios humanitários, não pode ser feita de forma isolada, desvinculada do contexto que ensejou a prisão preventiva.<br> .. <br>No caso em tela, embora a defesa sustente que o paciente era a figura central no cuidado de suas ascendentes, a prova dos autos, paradoxalmente, não permite concluir pela sua absoluta e insubstituível imprescindibilidade. As próprias declarações das testemunhas arroladas pela defesa afirmam que o auxílio atualmente prestado por terceiros existem ainda que o qualifiquem como "pontual" e "insuficiente". Ora, a existência de uma rede de apoio, mesmo que parcial, afasta a ideia de completo desamparo e, por conseguinte, enfraquece a tese de imprescindibilidade absoluto.<br>Não se demonstrou, de forma cabal, que não existam outros familiares, amigos ou mesmo serviços de assistência social no município que possam suprir as necessidades das familiares. A prova da imprescindibilidade, para fins de concessão de um benefício tão excepcional, deve ser inequívoca, o que não ocorre na hipótese.<br>Mais importante, contudo, é a necessária ponderação com os motivos que levaram à decretação da prisão, tendo em vista que a custódia do paciente não é uma medida arbitrária, pelo contrário, visa proteger a vida de uma mulher que foi vítima de graves agressões e que, segundo seu relato, vivia sob um regime de violência e controle. O histórico do paciente, com descumprimento de medidas protetivas e reiteração de condutas violentas, eleva o risco a um patamar que não pode ser ignorado.<br>A substituição da prisão por medida domiciliar, ainda que cumulada com monitoramento eletrônico e outras restrições, representaria uma sensível diminuição no nível de proteção conferido à vítima. O monitoramento eletrônico, embora seja uma ferramenta útil, não é infalível e não impede, por si só, que o agressor, imbuído de um sentimento de posse e desrespeito, encontre meios de intimidar, ameaçar ou mesmo atentar novamente contra a vida da ofendida.<br>Dessa forma, em que pese a situação de saúde das ascendentes do paciente, entendo que a manutenção da prisão preventiva é a medida que se impõe, por ser a única capaz de garantir, com a segurança necessária, a ordem pública e a integridade da vítima.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado a garantia da ordem pública e a proteção da vítima, a partir da descrição de agressões físicas e do contexto de ciclo de violência no relacionamento.<br>Com efeito, o decreto preventivo (fls. 22/28) indicou elementos específicos que revelam periculosidade concreta, inclusive referência a agressões pretéritas e medidas protetivas prévias, o que traduz risco contemporâneo incompatível com a liberdade do paciente. Diante desse panorama, a manutenção da prisão cautelar encontra amparo na necessidade de prevenção de novos eventos lesivos, não se tratando de gravidade abstrata, mas de circunstâncias delineadas no procedimento.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.020.014/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e das balizas constitucionais (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e atuais: histórico de violência indicado no Formulário de Avaliação de Risco; agressões mediante socos no rosto da vítima; ameaças de morte; prática dos fatos na presença da filha recém-nascida; e risco efetivo de reiteração delitiva. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.<br>3. A existência de medidas protetivas de urgência não afasta a necessidade da custódia cautelar quando evidenciada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade concreta das condutas e do risco atual, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 231.862/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Outrossim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>No que se refere ao pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária, a substituição exige demonstração inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados a serem prestados pelo custodiado, além de compatibilidade com a finalidade cautelar de proteção da vítima.<br>O Tribunal de origem registrou que, apesar das graves enfermidades de familiares, não ficou demonstrada a indispensabilidade do réu, tampouco que a prisão domiciliar, mesmo com monitoramento eletrônico, seria suficiente para garantir a segurança da ofendida. Nessa ponderação, deve prevalecer a proteção à integridade física e psíquica da vítima, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelo delito de tráfico de drogas, assim como sua prisão cautelar.<br>2. O agravante foi abordado após empreender fuga e tentar se desfazer de mochila contendo drogas. Foram apreendidos 608 papelotes de cocaína, 7 tabletes de maconha, 6 cigarros de maconha, 8 frascos de lança-perfume, 2 balanças de precisão e 2 máquinas de cartão de crédito.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. A busca domiciliar foi considerada justificada em razão da fuga do réu para o interior da residência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há justificativa para a concessão de prisão domiciliar.<br>5. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem flagrante, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos instrumentos típicos de traficância organizada.<br>8. A fuga do réu para o interior da residência, após ser visto realizando movimentação típica da traficância e dispensando uma mochila, é causa idônea para a busca domiciliar.<br>9. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso improvido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM. PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRATA. CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL. POSIÇÃO DE LÍDER RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUIDADOS DE IRMÃO COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por supostos crimes de estupro de vulnerável e assédio sexual, com pedido liminar para revogação da prisão preventiva, aplicação de medidas cautelares diversas ou deferimento de prisão domiciliar. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e problemas de saúde. Tribunal de Justiça de Alagoas indeferiu a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou conversão em prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta dos delitos e pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista o paciente ostentar de posição de liderança religiosa utilizada para suposta prática delitiva, bem como para se evitar a reiteração delitiva.<br>4. Não há nulidade na decretação da prisão preventiva do paciente por juízo incompetente, uma vez ser possível a ratificação de atos pelo juízo competente conforme precedentes dos Tribunais Superiores.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. Não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados de irmão com deficiência ou a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional para justificar a conversão da custódia preventiva em domiciliar. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada ao caso, diante do risco à ordem pública e da possível reiteração criminosa, especialmente considerando o poder de influência do paciente sobre as vítimas.<br>IV. Dispositivo<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 847.075/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; grifamos)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA