DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA RAFAEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0003468-38.2026.8.26.0041).<br>Extrai-se dos autos que, em execução penal decorrente de condenações por crime equiparado a hediondo e associação para o tráfico de entorpecentes, foi indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, apesar do reconhecimento do requisito objetivo (e-STJ fls. 63/64).<br>A decisão de primeiro grau registrou boa conduta carcerária, mas, à luz de avaliação psicossocial e do histórico prisional, concluiu pela insuficiência do mérito para a progressão, destacando reincidência, pena total elevada com término previsto para 2035 e faltas disciplinares, inclusive passagem por regime disciplinar diferenciado (e-STJ fls. 63/64).<br>A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e requerendo a concessão imediata da progressão ao regime semiaberto, com o afastamento da exigência de exame criminológico. Subsidiariamente, requereu a realização de novo exame criminológico por equipe multidisciplinar (e-STJ fls. 66/67).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):<br>Agravo em Execução Penal Progressão de regime Decisão que indeferiu o benefício por ausência de requisito subjetivo Insurgência defensiva Pretensão de concessão imediata da progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, de realização de novo exame criminológico Inadmissibilidade Sentenciado reincidente doloso, em cumprimento de pena elevada por crimes graves, com histórico prisional desfavorável, longa pena a cumprir, passagem por regime disciplinar diferenciado e anteriores insucessos em regime mais brando Exame criminológico e parecer psicossocial que não evidenciam mérito suficiente para o benefício Bom comportamento carcerário atual que não basta, por si só, ao preenchimento do requisito subjetivo Ausência de evolução significativa desde os últimos laudos Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus mesmo pendentes embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, em razão de flagrante constrangimento ilegal (e-STJ fls. 3/4).<br>Sustenta que o paciente implementou os requisitos para progressão desde 17/07/2021 e vem sofrendo constrangimento ilegal continuado por manutenção indevida em regime mais gravoso (e-STJ fls. 4/5).<br>Aduz a ilegalidade do exame criminológico genérico e destituído de fundamentação individualizada, afirmando violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (e-STJ fls. 5/7).<br>Defende, ademais, que o acórdão recorrido violou o dever constitucional de fundamentação ao manter o indeferimento com base em razões abstratas e sem indicar fatos contemporâneos ocorridos no curso da execução (e-STJ fls. 7/8).<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão no Agravo de Execução e determinar a imediata progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 8/9). Pugna, no mérito, pela concessão da ordem para afastar a necessidade de exame criminológico e reconhecer o direito à progressão de regime, em razão do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (e-STJ fls. 9/10).<br>É  o  relatório. Decido.<br>Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.<br>Da Progressão ao regime semiaberto<br>A decisão de primeiro grau indeferiu a progressão ao semiaberto, assentando, em síntese, que o requisito objetivo estava implementado, mas ausente o requisito subjetivo, com apoio em parecer técnico e no histórico prisional. Eis a fundamentação (e-STJ fls. 63/64):<br>"Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de CRISTIANO DA SILVA RAFAEL. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. As partes se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento do pedido. O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo (fls. 4445/4450). Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o reeducando registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 4517). Cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do executado, e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do reeducando.  No caso em apreço, em que pese a avaliação psicossocial (fls. 4537/4541), indicar elementos favoráveis à progressão pretendida, é necessária a análise global de todo o processo.  Verifico que o parecer da diretoria manifestou-se desfavoravelmente à pretensão pleiteada. Vale a pena a transcrição: "  este sentenciado, já esteve em regime semiaberto sem aproveitamento, apresenta histórico com registro de cometimento de faltas disciplinares e internação em regime disciplinar diferenciado, ao qual mesmo em regime mais severo manteve comportamento indisciplinado, o que denota a não assimilação da terapêutica penal. Procedente do R.D.D., encontra-se custodiado desde 2017, em Unidade Prisional de alta contenção, destinada a sentenciados considerados com envolvimento com facção criminosa, e consta em seu Boletim Informativo citação recente de registro de envolvimento com facção criminosa, sendo assim, esta comissão manifesta s.m.j., CONTRÁRIOS à concessão do benefício pleiteado.  " (fls. 4540). Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando, reincidente, condenado à pena total de 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro), pela prática de crime equiparado à hediondo, além de delito de associação para o comércio espúrio de entorpecentes  com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2035), e ainda com histórico de faltas graves em seu desfavor (fls. 4523/4524), revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido.  Por fim, ressalte-se que na apreciação dos requisitos para a concessão de progressão, vige o "in dubio pro societate", em decorrência do qual somente deverão ser beneficiados com regime mais suave aqueles que, inequivocamente, demonstrarem estar capacitados à reintegração social sem riscos, ao menos em regime de quase liberdade, mais ameno e de precária vigilância. Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto  por falta de requisito subjetivo.  São Paulo, 21 de janeiro de 2026."<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a insuficiência do requisito subjetivo e a idoneidade dos elementos concretos do histórico prisional e dos laudos técnicos. Assim ementou (e-STJ fl. 66):<br>"Agravo em Execução Penal Progressão de regime Decisão que indeferiu o benefício por ausência de requisito subjetivo Insurgência defensiva Pretensão de concessão imediata da progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, de realização de novo exame criminológico Inadmissibilidade Sentenciado reincidente doloso, em cumprimento de pena elevada por crimes graves, com histórico prisional desfavorável, longa pena a cumprir, passagem por regime disciplinar diferenciado e anteriores insucessos em regime mais brando Exame criminológico e parecer psicossocial que não evidenciam mérito suficiente para o benefício Bom comportamento carcerário atual que não basta, por si só, ao preenchimento do requisito subjetivo Ausência de evolução significativa desde os últimos laudos Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO."<br>No voto, consignou (e-STJ fls. 67/71):<br>"Apresentada a contraminuta (fls. 76/80), a r. decisão foi mantida por despacho de fl. 82, manifestando-se a D. Procuradoria Geral pelo desprovimento do recurso (fls. 92/94). É o relatório. O recurso não comporta provimento.  No caso dos autos, o agravante, reincidente doloso, cumpre pena total de 26 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, com término previsto apenas para 2035.  Some-se a isso o histórico prisional desfavorável, com registro de faltas disciplinares graves durante o cumprimento da pena, inclusive passagens por regime disciplinar diferenciado,  Foi nesse contexto, inclusive, que se mostrou necessária e acertada a realização de exame criminológico anteriormente produzido. Embora o laudo tenha apontado alguns aspectos favoráveis à pretensão defensiva, a demonstração do mérito revelou-se insuficiente para justificar a concessão do benefício. Com efeito, o parecer conjunto foi desfavorável, consignando, em síntese, que o sentenciado já esteve em regime mais brando sem aproveitamento, possui histórico de faltas disciplinares, com envolvimento com facção criminosa, passou por regime disciplinar diferenciado e, mesmo em regime mais severo, manteve comportamento indisciplinado, evidenciando não assimilação da terapêutica penal.  Não há que se falar, ainda, em fundamentação genérica ou superficial. Isto porque, a r. decisão agravada apoiou-se em elementos concretos extraídos dos próprios autos, considerando-se a reincidência, longa pena a cumprir, histórico prisional conturbado e ausência de evolução significativa em comparação aos últimos laudos técnicos.  Com efeito, o Juízo da Execução deve pautar-se pelo princípio do in dubio pro societate, de modo que, subsistindo incerteza quanto à efetiva aptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social, não se mostra legítimo expor a coletividade ao risco inerente a uma liberação antecipada e potencialmente precipitada.  Nessas condições, ainda que o requisito objetivo tenha sido implementado, mostra-se justificada a cautela do MM. Juízo a quo ao indeferir, por ora, a progressão de regime.  Quanto ao pleito subsidiário de realização de novo exame criminológico, não comporta apreciação por esta instância.  A apreciação da matéria por esta instância implicaria indevida supressão de instância  Escorreita, pois, a r. decisão que indeferiu o pedido defensivo."<br>Com razão as instâncias ordinárias.<br>Com efeito, esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime.<br>6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020.<br>(AgRg no HC n. 957.376/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.<br>4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXECUTADO SEJA SUBMETIDO À AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE RORSCHACH. DECISÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO: AUTOCRÍTICA FRÁGIL. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE OBSESSIVO COMPULSIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.  ..  (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>2- No caso, no relatório psicológico, constou expressamente que perguntado ao executado sobre mudanças de conduta para que não ocorra o mesmo comportamento ele afirmou: eu não tinha controle nenhum sobre o que aconteceu então eu não sei o que pode ter acontecido. No relatório psiquiátrico, constou que ele tem uma postura defensiva, inflexível, e concluiu que é portador de transtorno de personalidade obsessivo compulsivo, codificado pelo CID-10 como F60.5.<br>3-  ..  Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br> ..  (AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.665/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Além disso, uma vez realizado o exame, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outros aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>3. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439.<br>4. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, tendo em vista que a avaliação realizada pela Comissão Técnica, datada de 14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos subjetivos para a progressão de regime semiaberto.<br>6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Por fim, ressalte-se que, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global:<br>A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA