DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURIVAL LOPES DE BRITO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 8):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Insurgência contra a decisão que indeferiu o indulto. Alegação de que o sentenciado preencheu os requisitos previstos nos artigos 2º, inciso IV, e 9, inciso XV, ambos do Decreto nº 12.338/2024, fazendo jus ao benefício. Inadmissibilidade. Pretensão que deve ser analisada à luz do artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024. Agravante ainda não iniciou o cumprimento da pena. Recurso desprovido."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não impõe cumprimento de fração mínima de pena como condição para concessão de indulto, razão pela qual a circunstância de não ter o paciente iniciado o cumprimento da pena não impediria o reconhecimento do direito.<br>Requer: "a concessão, inclusive liminar, da ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, para o fim de deferir o indulto e julgar extinta a punibilidade, ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que profira fundamentação adequada à negativa, uma vez que a decisão atacada extrapola os requisitos previstos no decreto presidencial" (fl. 6).<br>Liminar indeferida à fl. 61 e informações prestadas às fls. 64-67 e fls. 72-85.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 88-91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício - que, já adianto, deve ser deferida no presente caso.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Hipótese em que foi requerido em favor do paciente a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pleito diante das seguintes razões (fls. 36-37):<br>" .. <br>O pedido é improcedente.<br>O requisito temporal não foi cumprido, eis que o sentenciado ainda não iniciou o cumprimento da pena.<br>Lembro que as hipóteses de merecimento da indulgência são definidas no referido Decreto.<br>Posto isso, indefiro o pedido do sentenciado em razão de não preencher os requisitos do Decreto 12.338/2024." (grifei)<br>A Corte local, por sua vez, indeferiu a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 7-14):<br>" .. <br>No caso em apreço, o agravado foi condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa (furto qualificado), contudo, no dia 25/12/2024, o sentenciado sequer havia iniciado o cumprimento de sua pena, pendente até o presente momento. Houve tentativa de intimação do agravado, no dia 24/06/2025, por Oficial de Justiça, que restou infrutífera (fls. 46 autos de execução).<br>É cediço que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, D Je de 15/10/2018).<br>Desta forma, a concessão do indulto deve ser analisada à luz do artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, de modo que a análise do pedido deve levar em conta única e exclusivamente a situação vigente ao tempo da edição do Decreto Presidencial.<br>Destaco que o inciso IV, do artigo 2º, do mencionado Decreto, prevê que o indulto é cabível ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, mas não se trata de concessão automática do benefício, a todos os sentenciados que aguardam a expedição do documento. O mencionado dispositivo legal autoriza o deferimento do benefício, pelo Juízo de conhecimento, mesmo antes de ser autuada a execução, desde que verificados os demais requisitos.<br>Evidente, portanto, que no dia 25/12/2024 o agravante não preenchia o requisito objetivo previsto no artigo 9º, I, do Decreto nº 12.338/24, tendo em vista que sequer havia iniciado o cumprimento de sua pena, pendente de início até o presente momento, não fazendo jus à concessão do indulto." (grifei)<br>Como visto, as instâncias ordinárias rejeitaram o indulto sob o argumento de que o paciente ainda não teria iniciado o cumprimento da pena, o que configuraria óbice à pretensão, conforme disciplina do Decreto nº. 12.338/2024.<br>Ocorre que, em se tratando de caso no qual se postula concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto, que não exige cumprimento de fração mínima de pena, não se justifica o indeferimento do benefício com base na informação de que não foi dado início ao cumprimento da sanção.<br>Isso porque assim dispõe o art. 2º, IV, do Decreto:<br>"Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:<br> .. <br>IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento."<br>É dizer, consoante a literalidade do Decreto nº. 12.338/2024, a ausência de início de cumprimento de pena, por si só, não impede o reconhecimento do direito, caso preenchidos os respectivos pressupostos legais.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS ALTERNATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo o indeferimento de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por crime de furto, sem violência ou grave ameaça, com bens recuperados. A defesa alegou hipossuficiência econômica presumida, sendo o paciente assistido pela Defensoria Pública.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a presunção de incapacidade financeira prevista no Decreto n. 12.338/2024 tem natureza relativa e exige comprovação documental atual, além de considerar que o paciente não iniciou o cumprimento da pena, o que impediria a concessão do indulto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido com base na presunção de hipossuficiência econômica do paciente, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e se o fato de ele não ter iniciado o cumprimento da pena impede a concessão do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece hipóteses de presunção de incapacidade econômica que não são cumulativas, conforme indicado pelo uso do conectivo "ou" no texto normativo.<br>6. A presunção de hipossuficiência econômica é aplicável ao paciente assistido pela Defensoria Pública, conforme previsto no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>7. O argumento de que o paciente não iniciou o cumprimento da pena não pode obstar o benefício, pois o Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto é cabível independentemente da expedição da guia de recolhimento.<br>8. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando a prerrogativa do Presidente da República e os critérios estabelecidos na norma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem concedida."<br>(HC n. 1.038.411/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025, grifei.)<br>Inviável, por outro lado, o reconhecimento do direito nestes autos, uma vez que as instâncias ordinárias deixaram de empreender análise quanto à presença (ou não) dos pressupostos normativos autorizadores, pelo que a apreciação diretamente nesta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Juízo da Execução promova nova análise do pedido, a fim de verificar se o paciente cumpre os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, ainda que não iniciado o cumprimento da pena.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA