DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS contra decisão monocrática (fls. 187-191) que não conheceu do habeas corpus originário.<br>O agravante sustenta a adequação da via eleita e a necessidade de conhecimento do writ diante da ocorrência de flagrante ilegalidade na restrição do seu direito de locomoção.<br>Alega a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, argumentando que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem a configuração de flagrante prévio e sem mandado judicial, em inobservância ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República e ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta a invalidade do suposto consentimento de sua companheira para a entrada dos agentes de segurança no imóvel, aduzindo a inexistência de comprovação objetiva e inequívoca da voluntariedade, como registro audiovisual ou termo de consentimento.<br>Aduz a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a decretação se amparou em alegações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito e da reincidência, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.<br>Afirma a desproporcionalidade da custódia cautelar em relação a eventual reprimenda a ser imposta em caso de condenação, defendendo a suficiência e a adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação domiciliar e a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 13/10/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Naquela oportunidade, o Juízo sentenciante, ao proceder à análise meritória, rechaçou a tese de nulidade ora arguida pela Defesa.<br>Nesse sentido, tendo em vista a análise exauriente da tese de nulidade apresentada na ação penal originária, o presente habeas corpus fica prejudicado, pois impetrado enquanto a ação penal ainda estava em curso.<br>Eventual insurgência contra o novo provimento judicial - no qual, reitera-se, foram enfrentados os argumentos agora esposados para manter a higidez das diligências - deverá ser, originariamente, impugnada perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)" (AgRg no RHC n. 188.795/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>2. Na hipótese, em consulta ao site do Tribunal de origem, constatou-se que, em 14/08/2024, o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, por três vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal, e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, a 64 (sessenta e quatro) anos de reclusão, regime inicial fechado, devendo o novo titulo ser apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.147/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENAT ORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Ademais, a atual prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.<br>4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.<br>5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.<br>(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.<br>2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)<br>No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA