DECISÃO<br>RONALDO DOS SANTOS MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0008380-33.2025.8.26.0520.<br>O reeducando obteve a progressão ao regime aberto. A decisão foi cassada e o Tribunal de origem condicionou o benefício à prévia realização de exame criminológico.<br>A defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos legais para a transferência ao regime mais brando. Alega que determinação do acórdão recorrido carece de fundamentação idônea. Afirma, ainda, que a falta disciplinar considerada pelo acórdão encontra-se reabilitada, uma vez transcorrido o prazo legal de 12 meses desde a sua prática.<br>Busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.<br>Conforme o entendimento já manifestado pela Terceira Seção desta Corte, a exigência obrigatória do exame criminológico, reintroduzida pela Lei n. 14.843, de 11/4/2024, tem natureza material, pois interfere diretamente nas condições para a obtenção da progressão de regime, um direito que repercute na liberdade do condenado.<br>O art. 112, § 1º, da LEP tornou mais gravosa a situação do apenado. Por essa razão, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal, sua incidência limita-se aos crimes cometidos após o início de sua vigência, sendo vedada a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa a fatos anteriores.<br>Deveras, a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, destaquei).<br>Todavia, não é possível a concessão da ordem, uma vez que, conforme a antiga redação do art. 112 da LEP, o Tribunal de origem justificou a determinação do exame criminológico à luz do histórico carcerário conturbado do apenado.<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Esse é o mesmo raciocínio da Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Consta do acórdão recorrido:<br>No caso específico, o sentenciado foi condenado pela prática de crimes equiparado a hediondo (tráfico de drogas) e cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado), possui considerável saldo de pena a cumprir (previsão do término em 2028), além de ter cometido duas faltas graves a última, consistente em descumprimento das condições do livramento condicional, foi reabilitada recentemente (06/10/2025) - o que recomenda maior cautela antes de se decidir sobre a progressão do sentenciado com base apenas no seu recente comportamento intramuros, e sem qualquer elemento de aferição das perspectivas interdisciplinares biopsicossociais sobre o mérito subjetivo em retomar o convívio com a sociedade, em ambientação extramuros, justificando-se, no caso, a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do benefício da progressão de regime, a se realizar antes da concessão do benefício.<br>Verifica-se que foram indicadas peculiaridades da execução, notadamente o descumprimento das condições do livramento condicional (falta reabilitada em data recente), a evidenciar dúvida quanto à capacidade do apenado de usufruir do regime aberto sem elevado risco de reincidência.<br>No caso, o histórico carcerário do reeducando não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.<br>Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão, pois: "A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016)" (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.., DJe 28/06/2021, destaquei).<br>No mesmo sentido: "No caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, destaquei).<br>Assim, é incabível a concessão da ordem, pois o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA