DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MEIO ABERTO DE PIAÇABUÇU/AL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE UBERLÂNDIA/MG, nos autos de execução penal relativa ao apenado Elenilton Santos Viana.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara de Meio Aberto de Piaçabuçu/AL, ao fundamento de que o apenado passou a residir naquela localidade, sob o entendimento de que a execução penal deve ser acompanhada pelo juízo do atual domicílio do condenado.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Meio Aberto de Piaçabuçu/AL suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a simples mudança de domicílio do apenado não atrai a modificação da competência para a execução penal, devendo esta permanecer vinculada ao juízo da execução originária, com eventual prática de atos por meio de cooperação jurisdicional.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG, ora suscitado (fls. 1.657-1.658).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento da execução penal, na hipótese em que o apenado, após a fixação da competência no juízo da execução, passa a residir em local diverso.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução penal, a qual permanece com o juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a expedição de carta precatória ao juízo do local de residência para fins de supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, sem transferência da competência. Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025)<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>No caso concreto, verifica-se que a alteração do domicílio do apenado não decorreu de transferência legal do cumprimento da pena para unidade situada em outra jurisdição, mas de circunstância fática superveniente, consistente na fixação de residência em comarca diversa, o que não implica, por si só, a modificação da competência previamente estabelecida, notadamente ausente prévia consulta ao juízo de destino.<br>Diante desse cenário, mostra-se adequada a manutenção da execução penal no juízo originariamente competente, qual seja, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG, cabendo ao juízo do local de residência, se necessário, a prática de atos de fiscalização mediante cooperação jurisdicional e utilização de cartas precatórias para essa finalidade.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Uberlândia/MG, ora suscitado, para o processamento e acompanhamento da execução penal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA