DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN NOGUETE DOS SANTOS e MÔNICA DA SILVA PIPPER contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5004418-69.2025.8.24.0067).<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados e condenados em primeiro grau. JEAN recebeu pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.700 dias-multa; MÔNICA foi condenada a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 800 dias-multa, com substituição da pena, constando, no âmbito recursal, discussão sobre o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fl. 3).<br>Irresignadas, as defesas interpuseram apelações e, na tramitação perante o Tribunal de origem, opuseram-se ao julgamento em sessão virtual, com fundamento no art. 142-M do Regimento Interno do TJSC e no art. 8º, II, da Resolução CNJ 591/2024, requerendo a retirada do feito da pauta virtual e a redesignação para sessão presencial ou telepresencial, com intimação da nova data (e-STJ fl. 9).<br>O Tribunal a quo indeferiu os pedidos, mantendo o julgamento em sessão totalmente virtual e assentando, em síntese, que: a Resolução CNJ 591/2024 e a Emenda Regimental 49/2025 do TJSC asseguram a possibilidade de sustentação oral por meio eletrônico (envio de áudio ou vídeo); a objeção à sessão virtual deve ser fundamentada e acompanhada da demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso; e a retirada da pauta virtual é medida excepcional, não configurada pelas razões apresentadas. Ao final, decidiu: "INDEFIRO o pedido de retirada do feito da pauta virtual para inclusão em pauta física  ; b. publicar e intimar; c. após, retornar conclusos para julgamento" (e-STJ fls. 10/15 e e-STJ fl. 16).<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de suspensão do julgamento virtual na origem, afirmando ser direito das partes realizar sustentação oral de forma síncrona, presencial ou telepresencial, e que o indeferimento proferido em 30/4/2026 ocorreu com fundamentação genérica, sem observar a orientação do CNJ no Pedido de Providências n. 0008638-75.2025.2.00.0000 (e-STJ fls. 3/5).<br>Aduz que a complexidade da causa não constitui fundamento idôneo para afastar a sustentação oral síncrona e que o formato de mídia gravada não atenderia ao regramento aplicável, citando julgado que, segundo defende, ampararia a tese (e-STJ fls. 6/7). Sustenta, ainda, que a não concessão da liminar implicará perda do objeto, nulidade do julgamento e necessidade de rejulgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ fls. 5/7).<br>Requer a concessão de liminar para determinar a imediata retirada de pauta do julgamento virtual na origem, garantindo aos réus o direito de realização de sustentação oral por seus advogados; e, no mérito, a confirmação da medida (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme decidido na Corte de origem, a Resolução CNJ n. 591/2024 e a Emenda Regimental n. 49/2025 do RITJSC asseguram a realização de sustentação oral em sessão virtual, mediante envio de arquivos de áudio ou vídeo, dentro de janela temporal e requisitos técnicos definidos, preservando o contraditório e a ampla defesa (e-STJ fls. 10/12).<br>O art. 142-M do RITJSC prevê a objeção à sessão totalmente virtual, porém condicionada à formulação tempestiva e fundamentada, com demonstração de prejuízo, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo órgão julgador, ao reconhecer que o formato virtual não impede o exercício efetivo da defesa, inclusive com a possibilidade de destaque do processo para sessão presencial ou por videoconferência, a juízo de qualquer julgador (e-STJ fls. 12/14).<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores - nos termos transcritos pelo próprio ato coator - é firme no sentido de inexistir direito subjetivo ao julgamento exclusivamente presencial e de ser imprescindível a demonstração concreta de prejuízo para reconhecimento de nulidade, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Em reforço: "A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa." (EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe de 3/7/2025) (e-STJ fl. 13).<br>No mesmo sentido, em matéria penal: "muito embora acuse o vício, o impetrante não demonstrou de que forma a modalidade virtual de julgamento teria trazido prejuízos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no HC 989.060/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/6/2025); e "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa." (AgRg no RtPaut no REsp 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/5/2025) (e-STJ fls. 13/14).<br>Ainda, o Supremo Tribunal Federal assentou: "O direito à sustentação oral não implica direito à sustentação presencial, sendo suficiente a possibilidade de sua realização na sessão virtual.  A aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese." (HC 262480 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 5/2/2026) (e-STJ fl. 14).<br>Na espécie, o colegiado estadual fundamentou, de modo circunstanciado, que as matérias veiculadas nas apelações - predominantemente jurídicas (nulidades processuais, tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, dosimetria e agravantes) - não demandam interação síncrona para sua adequada apreciação e que a defesa pode realizar sustentação por mídia eletrônica, sem prejuízo da possibilidade de destaque para sessão síncrona, se o caso (e-STJ fls. 15/16). Ausente a demonstração de prejuízo concreto, não se configura constrangimento ilegal.<br>Ademais, a decisão combatida não afastou o direito à sustentação oral, mas delimitou sua forma de exercício, à luz da normatização vigente. O relator explicou que a objeção ao rito virtual deve vir acompanhada de justificativa concreta e da demonstração de risco efetivo à defesa, sob pena de converter-se, indevidamente, em direito subjetivo a julgamento presencial em qualquer hipótese, esvaziando o desenho normativo da Resolução CNJ n. 591/2024 (e-STJ fls. 10/12). Registrou que, em sessões virtuais, o colegiado pode revisitar o conteúdo audiovisual e a sustentação gravada, permitindo análise mais detida das teses (e-STJ fls. 11/12).<br>Por fim, o ato coator é explícito ao afirmar que a Emenda Regimental n. 49/2025 do TJSC, em adequação à Resolução CNJ n. 591/2024, viabiliza sustentação oral em julgamentos virtuais por arquivo de áudio ou vídeo, com requisitos técnicos e janela temporal definidos, preservando as garantias do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 9/11).<br>A interpretação institucional, amparada em normativo do próprio CNJ e corroborada por julgados desta Corte e da Suprema Corte transcritos nos autos, atesta a suficiência do meio digital para realização da sustentação oral, motivo pelo qual a objeção genérica não demonstra incompatibilidade concreta entre o formato e o exercício da prerrogativa defensiva.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA