DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0002637-35.2026.8.26.0996, negou provimento ao recurso.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação pela prática de roubos majorados e furtos, sendo reincidente doloso, em execução iniciada, segundo a impetração, em 27/04/2015, com término de cumprimento previsto para 02/10/2033, e atualmente em regime inicial fechado, tendo formulado pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>O juízo da execução condicionou a análise do pleito à prévia realização de exame criminológico, decisão mantida em sede de agravo de execução pelo Tribunal de origem.<br>No presente writ, a defesa alega que a exigência do exame criminológico, nos moldes do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execução fundada em fatos anteriores, por se tratar de norma penal mais gravosa, em afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, e requer o afastamento de sua aplicação ao caso concreto.<br>Sustenta que a determinação judicial carece de fundamentação concreta e individualizada, por limitar-se à literalidade do dispositivo legal e a razões genéricas relacionadas à gravidade em abstrato dos delitos, ao montante de pena remanescente e à possibilidade de reiteração, em contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição, ao sistema do livre convencimento motivado e ao princípio da individualização da pena na fase executória.<br>Argumenta, ainda, que a imposição automatizada do exame criminológico é desproporcional e ineficiente, por gerar atrasos sistêmicos na análise de progressões, agravar indevidamente a execução em razão de déficit estrutural estatal e contrariar a finalidade ressocializadora da pena, razão pela qual a submissão ao exame apenas se justificaria diante de elementos específicos indicativos de não assimilação da terapêutica penal no caso concreto.<br>Ressalta que o paciente já resgatou o lapso temporal exigido para a progressão e ostenta bom comportamento carcerário, sem falta grave no último ano, de modo que estão presentes os requisitos objetivo e subjetivo, sendo desnecessária a perícia para o deferimento imediato do benefício.<br>Requer a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e conceder a progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024, no ponto em que impõe, de forma genérica, a realização do exame.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relato r Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ainda, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa sustenta que a autoridade coatora teria violado a Súmula Vinculante n. 26, determinando o exame criminológico sem fundamentação concreta.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo manteve a necessidade de análise do pedido de progressão ao regime semiaberto após o resultado do exame criminológico, assim consignando (fls. 16-18):<br>Cinge-se a controvérsia recursal em definir se, no caso, é necessária ou não a realização de exame criminológico para a progressão de regime por parte do sentenciado, que cumpre pena total de 20 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, pela prática de roubos majorados e furtos, cujo cumprimento findará apenas em 2033.<br>A esse respeito, é certo que a realização de exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime já estava prevista na Súmula Vinculante 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025.<br>A exigência legal da realização de exame criminológico é norma de natureza processual, pois ela não se prestou a modificar o benefício da progressão de regime, nem os requisitos necessários para tanto continuam sendo os mesmos dois requisitos anteriores: o objetivo e o subjetivo, mas apenas previu meio adicional de comprovação da presença do requisito subjetivo.<br>Além dos precedentes citados pelo agravante e pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, no mesmo sentido vêm se pronunciando ambas as Turmas de Direito Criminal do Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau, como se vê nos arestos da Turma IX (HC 2346854-71.2025.8.26.0000, rel. Paulo Sergio Mangerona) e da Turma X (Agravo em Execução Penal nº 0028200-20.2025.8.26.0041, rel. Rubens Hideo Arai).<br>Em se tratando de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata (art. 2º, CPP), a impor a realização do exame.<br>Mesmo que, por epítrope, se pudesse considerar que a norma é de natureza material e, por isso, não retroage em prejuízo do sentenciado, impõe-se destacar que, à luz da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 439, STJ, mais acima transcritas, desde antes da vigência da lei de 2024 era dado ao magistrado decidir fundamentadamente pela realização do exame criminológico para melhor se aferir o mérito daquele que pretende a progressão de regime, porquanto tal prova se mostra idônea a eventualmente justificar o indeferimento do benefício, a despeito de o sentenciado apresentar bom comportamento carcerário.<br>No caso específico, o sentenciado foi condenado pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, é reincidente doloso e longa pena a ainda ser cumprida, o que recomenda maior cautela antes de se decidir sobre a progressão do sentenciado com base apenas no seu recente comportamento intramuros, e sem qualquer elemento de aferição das perspectivas interdisciplinares biopsicossociais sobre o mérito subjetivo em retomar o convívio com a sociedade, em ambientação extramuros, justificando-se, no caso, a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do benefício da progressão de regime, a se realizar antes da concessão do benefício.<br>É o mesmo entendimento recentemente adotado em várias Câmara Criminais do TJSP: (..).<br>Mantém-se, portanto, a respeitável decisão agravada.<br>Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima expostos.<br>De início, assinala-se que o entendimento do Tribunal a quo colide com a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à Lei n. 14.843/2024.<br>Ambas as Turmas especializadas firmaram a compreensão de que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 ostenta natureza penal material.<br>Por conseguinte, sendo mais gravosa, a nova disciplina legal é irretroativa, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESS ÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime.<br>2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.<br>5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."<br>(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental.<br>2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.<br>3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ.<br>5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)<br>Por derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024).<br>Com isso, tem-se que o caso da apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>Contudo, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a decisão não se ampara exclusivamente na recente alteração legislativa. Conforme se extrai, o paciente foi condenado pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, é reincidente doloso e longa pena a ainda ser cumprida . Tais elementos são indicadores concretos de periculosidade e de instabilidade no comportamento carcerário, justificando a cautela do julgador na análise do mérito subjetivo para o ingresso em regime mais brando (semiaberto). Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes. 4. Todavia, o histórico conturbado do paciente é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o Boletim Informativo da execução penal do paciente, datado de 14/10/2024, indica que o cometimento de novo delito em 21/12/2020, quando em regime aberto. Esta Corte Superior entende que a falta grave e cometimento de novo delito justificam o indeferimento de progressão de regime e, portanto, a realização de exame criminológico. Precedentes. 5. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 975.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. 2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022).<br>A despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018). No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional, apesar de atestado de ótima conduta carcerária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa conduta carcerária.<br>5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.<br>(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante  o  exposto,  não conheço do  habeas  corpus.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA