DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA PATRICIA LESMES RODRIGUEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0036996-97.2025.8.26.0041).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na execução, foi indeferido o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 163/166).<br>A defesa interpôs agravo em execução, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra a decisão que indeferiu o indulto, sustentando a incidência da presunção de hipossuficiência econômica pela atuação da Defensoria Pública na execução e pela fixação da pena de multa no mínimo legal, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 193/194).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 192), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame: recurso interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto pela suposta hipossuficiência da agente.<br>II. Questão em Discussão: determinar se a agravante faz jus ao indulto, considerando a ausência de reparação voluntária do dano e a presunção de hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de Decidir: O Decreto nº 12.338/2024 exige reparação do dano para concessão de indulto, exceto na impossibilidade de fazê-lo, em casos de comprovada hipossuficiência econômica. Não há nos autos qualquer indicação de que a agravante, em algum momento, buscou reparar os danos causados à vítima. E, ainda que tivesse tentado, sua hipossuficiência não restou devidamente comprovada, visto que foi representada por advogado particular na fase de conhecimento, e informou a profissão de estilista, o que afasta a presunção estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reparação voluntária do dano é requisito essencial para a concessão do indulto, salvo comprovação de incapacidade econômica. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica quando o condenado é representado por advogado particular na fase de conhecimento.<br>No presente writ, a defesa alega que a paciente, condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, faz jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, dado que se encontram presentes os requisitos objetivos do art. 12, § 2º, I e V, por estar assistida pela Defensoria Pública e por ter a pena de multa fixada no mínimo legal (e-STJ fls. 3/6).<br>Aduz que a jurisprudência desta Corte vem dispensando a reparação do dano quando presente qualquer das hipóteses do art. 12, § 2º, do referido decreto (e-STJ fls. 4/6).<br>Sustenta, ademais, que a exigência de voluntariedade na reparação do dano, tal como imposta no acórdão recorrido, não encontra respaldo no texto normativo e configura indevida invasão da competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) (e-STJ fls. 5/6).<br>Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da ordem para reconhecer o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.<br>Do concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025<br>Busca-se, também, seja a paciente agraciada com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 por ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o Juízo da execução indeferiu o pedido nos seguintes termos:<br>"Há provas nos autos de que foi representado por advogado constituído durante a fase de conhecimento (fl. 46), o que embora não seja impeditivo à presunção de hipossuficiência, enfraquece sua configuração automática, exigindo prova mais robusta." E concluiu: "Outrossim, o fato de a pena de multa ter sido fixada no mínimo legal por si só não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. Desse modo, considerando que o(a) sentenciado(a) não cumpriu os requisitos exigidos pelo Decreto, o pedido não prospera. Diante do exposto, fica indeferido o pedido de Indulto formulado em favor de CLARA PATRICIA LESMES RODRIGUEZ, com base no no Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024." (e-STJ fls. 163/166).<br>Ao manter a decisão, o Tribunal a quo registrou, em ementa, que:<br>"O Decreto nº 12.338/2024 exige reparação do dano para concessão de indulto, exceto na impossibilidade de fazê-lo, em casos de comprovada hipossuficiência econômica. Não há nos autos qualquer indicação de que a agravante, em algum momento, buscou reparar os danos causados à vítima. E, ainda que tivesse tentado, sua hipossuficiência não restou devidamente comprovada, visto que foi representada por advogado particular na fase de conhecimento, e informou a profissão de estilista, o que afasta a presunção estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024." (e-STJ fl. 193).<br>Nas razões de decidir, o acórdão explicitou que "a hipossuficiência de condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça não basta para a declaração do perdão da pena: é necessário que ele tenha comprovado, ao menos, que tentou reparar o dano causado à vítima", citando julgados desta Corte (e-STJ fls. 195/197).<br>Ainda, pontuou que "pouco importa o fato de ela ser assistida pela Defensoria Pública ou não. Afinal, a hipótese de cabimento do perdão prevista no inciso XV do art. 9º tem como objetivo prestigiar a reparação do dano, e não favorecer pessoas hipossuficientes.  A hipossuficiência é apenas uma alternativa à regra da reparação, para também contemplar quem gostaria de ter reparado o dano, mas não conseguiu por razões de pobreza. Sendo assim, a comprovação do elemento subjetivo da intenção é primordial para enquadramento do caso à hipótese prevista no inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/24, o que não se verifica nos autos." (e-STJ fls. 197/198).<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, apontando a constituição de patrono particular durante toda a fase de conhecimento, com fundamento no art. 9º, inciso XV, combinado com o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.790/2025, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Na espécie, a defesa sustenta que o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.790/2025 consagra presunção legal de pobreza quando o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal e representado pela Defensoria Pública durante a execução, e que o afastamento da presunção pelo fato de ter sido representado por advogado particular durante a execução seria critério estranho ao Decreto.<br>A tese não procede. O art. 9º, inciso XV, do Decreto condiciona, como regra, a concessão do indulto por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à reparação do dano até 25/12/2025, excepcionando essa necessidade nas hipóteses do art. 12, § 2º. A presunção ali estabelecida é relativa, como corretamente afirmaram as instâncias ordinárias, admitindo prova em contrário a partir de elementos do caso concreto que evidenciem capacidade econômica para a reparação.<br>O dado objetivo de constituição de advogado particular durante a fase de conhecimento, registrado pelo Tribunal, foi valorado como suficiente para afastar a presunção nas circunstâncias específicas, inexistindo demonstração de situação que imponha conclusão diversa.<br>No ponto, não se verifica ilegalidade apta à concessão de ofício, porquanto ausente reparação do dano e não comprovada a incapacidade econômica do condenado para fazê-lo, à luz dos elementos dos autos, tendo o Tribunal a quo apontando elemento concreto a indicar a capacidade econômica.<br>Incide, in casu, mutatis mutandis, a seguinte diretriz jurisprudencial:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de indulto ao paciente, condenado por crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>2. O agravante sustenta que o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê presunção de hipossuficiência para pessoas representadas pela Defensoria Pública, sem necessidade de comprovação documental, e que a decisão agravada teria criado requisito não previsto no decreto, afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República.<br>3. O Tribunal de origem revogou a concessão do indulto, entendendo que o paciente não demonstrou hipossuficiência na data de publicação do decreto, pois era assistido por advogado particular até então, e a atuação da Defensoria Pública ocorreu apenas posteriormente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 pode ser aplicada retroativamente, considerando a atuação da Defensoria Pública após a data de publicação do decreto, e se a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao exigir comprovação documental de hipossuficiência.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante alterações posteriores, como a atuação da Defensoria Pública após essa data.<br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece que os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto.<br>7. No caso concreto, o paciente era assistido por advogado particular na data de publicação do decreto, afastando a presunção de hipossuficiência, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise dos requisitos para concessão de indulto deve considerar a situação do beneficiário na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevantes alterações posteriores.<br>2. Os critérios de renda adotados pelas Defensorias Públicas não constituem parâmetro absoluto para presumir hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade econômica no momento da análise dos requisitos do decreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 12, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 84, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 563.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 962089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 22.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.020.421/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE INDEFERINDO O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. Quanto à progressão de regime, sobrevindo decisão do Juízo da Execução, que, em 28/8/2025, indeferiu o benefício à luz de exame criminológico, fica prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto. Eventual inconformismo com o mérito dessa decisão deve ser submetido previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º.<br>4. A presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal pelo juízo da condenação é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.038.457/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe:<br>"Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes  ..  condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".<br>2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.256/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA