DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIELTON LIMA DOS SANTOS MACHADO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus .<br>Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi denunciado em 20/11/2025 como incurso nos crimes tipificados nos artigos 129, §13, c/c o art. 121, § 1º-A, inciso I, por duas vezes; no art. 147, §1º, c/c o art. 121-A, §1º, do Código Penal, por duas vezes, todos em concurso material e na forma da Lei n. 11.340/2006.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 83-84, o Juízo de primeiro grau, em 20/03/2026, revogou a prisão preventiva do ora agravante, mantendo as medidas protetivas anteriormente estabelecidas e fixando outras medidas cautelares diversas da custódia. Na oportunidade, determinou a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.<br>Nesse contexto, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA