DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NILTON CLARK DA CONCEIÇÃO ADELL contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do HC n. 5026315-29.2026.8.24.0000/SC, conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente e deixando de conhecer da alegada nulidade do ingresso domiciliar, ao fundamento de que a análise demandaria revolvimento fático-probatório. A custódia cautelar foi preservada para garantia da ordem pública, afastando-se, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas e o exame, na via estreita, da inviolabilidade domiciliar.<br>O recorrente sustenta a tempestividade do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada foi publicada em 22/4/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, sendo aplicável o prazo de 5 dias previsto para o recurso ordinário constitucional em habeas corpus.<br>Defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição da República, por se tratar de decisão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem, ressaltando a necessidade de reexame da matéria por esta Corte Superior.<br>No mérito, aduz a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão se apoia em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e em conjecturas acerca de eventual reiteração delitiva. Argumenta que a apreensão de aproximadamente 90 g de cocaína e 1 g de maconha, embora não irrelevante, não evidencia periculosidade concreta, e que a menção à existência de balanças de precisão e aparelhos celulares não comprova, por si só, estrutura organizada ou habitualidade criminosa.<br>Afirma, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sendo vedada a manutenção da custódia com base em juízos hipotéticos, em afronta ao art. 315 do referido diploma legal.<br>Sustenta, também, a adequação da via eleita para o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, por se tratar de ilegalidade aferível de plano, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República. Alega que as justificativas apresentadas pelos agentes estatais  denúncia anônima, movimentação suspeita e ruídos  não configuram fundadas razões objetivas aptas a legitimar o ingresso no domicílio sem mandado judicial. Destaca que a diligência ocorreu por volta das 5h da manhã, quando os moradores se encontravam dormindo, e que o suposto entorpecente foi localizado em área externa após alegado arremesso, circunstância que, segundo sustenta, fragiliza a imputação de posse no interior do imóvel.<br>Por fim, requer a concessão de medida liminar, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, para o imediato relaxamento da prisão, até o julgamento definitivo do recurso.<br>No mérito, pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com a consequente concessão definitiva da ordem para assegurar sua liberdade; subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e, caso não conhecido o recurso, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Em minha avaliação, o recurso comporta provimento.<br>Ao compulsar os autos, constato que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na apreensão de aproximadamente 90 g de cocaína e 1 g de maconha, além de duas balanças de precisão, apetrechos relacionados ao tráfico e quatro aparelhos celulares.<br>A meu ver, embora tais elementos autorizem a persecução penal e recomendem algum grau de acautelamento, não evidenciam, por si sós, a imprescindibilidade da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente não se mostra exorbitante, não houve apreensão de arma de fogo, violência ou grave ameaça, tampouco há notícia concreta de reincidência, maus antecedentes ou vínculo comprovado com organização criminosa.<br>Nesse sentido: RHC n. 221.929/RS, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 13/3/2026; e RHC n. 227.189/TO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026.<br>Julgo que a fundamentação adotada pela origem incorre em generalidade ao presumir risco de reiteração delitiva a partir de elementos próprios da imputação, sem apontar dados contemporâneos e individualizados que revelem perigo efetivo decorrente da liberdade do recorrente.<br>A propósito: com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, impondo-se a verificação da adequação de medidas cautelares diversas (HC n. 305.905/SP, da minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Da atenta leitura dos autos, depreende-se que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Tais circunstâncias, embora não afastem automaticamente a custódia, devem ser consideradas no juízo de proporcionalidade, sobretudo diante da ausência de violência ou de circunstâncias concretas de maior gravidade.<br>Ilustrativamente, citem-se: AgRg no RHC 192.061/MG, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025; eHC 903.562/DF, Sexta Turma, DJe de 9/8/2024.<br>Assim, entendo que a prisão preventiva se mostra desproporcional, sendo suficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que o Juízo de origem, se reputar necessário, imponha medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mediante decisão concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 90 GRAMAS DE COCAÍNA E 1 GRAMA DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTE. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.<br>Recurso ordinário em habeas corpus provido.