DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido limin ar, impetrado em favor de WAIRON SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000984-55.2025.8.16.0173.<br>Preliminarmente, observo que a petição do habeas corpus foi protocolizada com 80 páginas, extensão manifestamente excessiva e incompatível com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o qual impõe a todos os sujeitos processuais o compromisso com a razoabilidade e a objetividade, sobretudo em um contexto de crescente hiperjudicialização que impõe sérios desafios à capacidade de resposta do Poder Judiciário.<br>Embora seja inconteste a essencialidade do advogado ao Estado Democrático de Direito, sendo-lhe assegurado o livre exercício da profissão, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, bem como o munus de empregar todos os meios técnicos adequados à tutela dos direitos de seu constituinte, tal prerrogativa não é absoluta e encontra limites no dever de colaboração com a justiça.<br>Ademais, a ausência de limitação legal quanto à extensão das peças processuais não afasta o reconhecimento de que a prolixidade injustificada da inicial viola não apenas o dever de cooperação processual, mas também o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e a proibição de praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 77, IV, do CPC), todos aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP, além de comprometer a razoável duração do processo, garantia assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.<br>Acrescente-se que o habeas corpus é uma ação de rito célere e cognição sumária, cuja natureza é incompatível com peças de tal extensão, as quais, além de onerar desnecessariamente a atividade jurisdicional em detrimento dos demais jurisdicionados, configura verdadeiro abuso do direito de petição, conduta que, por evidente, não pode ser chancelada.<br>Não se obsta, contudo, que a defesa proceda à adequada síntese da petição inicial, ocasião em que o pedido será regularmente apreciado por esta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habea s corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA