DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada por SANDRA MARIA DA SILVA, objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial a fim de obstar a continuidade dos atos executivos; a prática de novos atos constritivos; qualquer levantamento, transferência ou expropriação dos valores bloqueados e eventual consolidação da penhora até o julgamento definitivo do reclamo.<br>Após a intimação do despacho de fl. 40, no qual fora determinada a juntada de diversos documentos tendentes à verificara a plausibilidade do recurso especial, bem ainda a competência desta Corte Superior para a apreciação do pleito, a parte apresentou a petição de fl. 43 na qual afirma não ser o "momento processual ao qual caiba diretamente ao STJ a decisão sobre o efeito suspensivo", "sendo aplicável o disposto no artigo 1.029, § 5º inciso III do CPC, e não o inciso I do mesmo dispositivo".<br>Por tal razão, "diante dos princípios norteadores processuais da boa-fé, a parte postulante informa a não configuração da competência desta Corte pelo momento processual, e, em nome da economia e busca efetiva pela decisão, informa também que já dirigiu o pedido de efeito suspensivo ao Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Portanto, requer a baixa e arquivamento do presente pedido".<br>Considerando o não cumprimento da determinação de juntada de documentos comprobatórios, bem ainda o requerimento de arquivamento do presente feito em razão da ausência de competência desta Corte Superior para a análise do pleito formulado, julgo prejudicada a análise da petição em que veiculada a concessão de efeito suspensivo e determino a baixa e arquivamento dos autos perante esta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA