DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON VIEIRA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001999-69.2026.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubos majorados e furto qualificado, no regime inicial fechado.<br>O Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, sem a realização de exame criminológico.<br>Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, cassando a progressão e determinando a realização de exame criminológico para a sua apreciação, em aresto assim sintetizado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso em que o sentenciado praticou crime com violência ou grave ameaça, além de ser reincidente, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 12)<br>No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, por se tratar de norma mais gravosa, que determina a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.<br>Acrescenta a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a realização da referida perícia.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Como visto, o Tribunal a quo cassou a progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico para a sua análise, asseverando que a Lei n. 14.843/2024 aplicava-se retroativamente para as execuções em curso, inobstante o cometimento do delito tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor.<br>No entanto, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que, por se cuidar de norma penal mais gravosa, a Lei n. 14.843/24, no que se refere às disposições acerca da necessidade da realização do exame criminológico para se analisar o pleito de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente aos crimes praticados antes da sua vigência.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o apenado foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado com violência e, desta forma, mesmo com a superação do óbice da retroatividade da Lei n. 11.843/2024, há que se observar se está presente o requisito subjetivo para o deferimento do benefício, notadamente diante do fato de que a gravidade concreta do delito pode refletir sobre a sua personalidade desviada, a justificar a feitura do exame criminológico para uma análise pormenorizada, conforme se verifica no AgRg no HC 1.032.711, julgado pela Quinta Turma em 11/12/2025, AgRg no HC 901.317, julgado pela Quinta Turma em 2/9/2024 e HC 523.840, julgado pela Sexta Turma em 22/10/2019.<br>A propósito, confira-se, ainda, a ementa do seguinte julgado:<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Exame Criminológico.<br>Progressão de Regime. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal.<br>4. No caso, as instâncias de origem justificaram a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, consistente no fato de o condenado ter constrangido sua enteada, de 8 anos, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, presenciado pelo irmão da vítima.<br>5. Ausência de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal.  .. <br>(HC n. 1.018.724/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Com efeito, os indícios de periculosidade advindos da gravidade concreta do crime podem idoneamente se protrair no tempo até a execução penal, convolando-se em fator suficiente para autorizar o juiz da execução a determinar o exame pericial com vistas ao seu convencimento quanto ao requisito subjetivo do benefício que está a analisar.<br>Dito de outra forma, fatos pretéritos podem indicar a periculosidade do agente, condição atual que pode ser objeto de exame criminológico. O que se busca, no presente momento processual, não é a renovação do juízo de culpabilidade já estabelecido no decreto condenatório, mas sim a avaliação técnica sobre as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem verifique a necessidade do exame criminológico , considerando a gravidade concreta dos delitos cometidos pelo apenado, em consonância com o entendimento deste Pretório.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA