DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (fls. 521-522):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de uma das pacientes por prisão domiciliar.<br>2. As pacientes foram denunciadas e estão preventivamente custodiadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, alegando risco concreto de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos legais e as circunstâncias do caso.<br>5. Saber se a agravante Daniele, mãe de menor de 12 anos e sem antecedentes criminais, pode ser beneficiada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A concessão de prisão domiciliar à paciente Daniele é justificada pela ausência de antecedentes criminais, pela condição de mãe de menor de 12 anos e pela inexistência de circunstâncias excepcionais que impeçam a aplicação da medida cautelar alternativa.<br>7. A decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos que justificaram a concessão da prisão domiciliar à paciente Daniele.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais e não existam circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, II; 312; 318, V; 318-A, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 726.534/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 920.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>No writ, a impetração relaciona-se a investigação e ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo o acórdão embargado assentado a adequação da domiciliar à embargada DANIELE em razão da primariedade, da maternidade de menor de 12 (doze) anos e da inexistência de circunstâncias excepcionais que justificassem a manutenção da medida extrema (fls. 523-529).<br>Nos presentes aclaratórios, o órgão ministerial alega omissão específica quanto à imprescindibilidade dos cuidados maternos pela embargada DANIELE, apontando que a Corte de origem registrou não haver prova de exclusividade da assistência ao menor, e requer efeitos modificativos com o restabelecimento da prisão preventiva (fls. 539-545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 17/12/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 1500739-34.2025.8.26.0385, tendo sido condenada a agravada DANIELE como incursa no art. 33, caput , c/c o art. 40, inciso III, e § 4º, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos. Na ocasião, foi deferido a todos os apenados o direito ao recurso em liberdade.<br>Desse modo, com a superveniência da sentença na origem, que concedeu às embargadas o direito de recorrerem em liberdade, fica prejudicada a presente insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA