DECISÃO<br>LEONARDO CEZARE DA SILVA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500419-44.2025.8.26.0559.<br>A defesa busca a redução da pena imposta ao réu, sob alegação de que houve bis in idem na valoração negativa dos antecedentes criminais e na aplicação a agravante da reincidência. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 30/4/2023 contra acórdão transitado em julgado em 24/2/2026 (fl. 366), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>Ademais, observo que a matéria não foi apreciada sob o enfoque pretendido - utilização da mesma condenação pretérita para configurar maus antecedentes e reincidência - pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA