DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ANTONIO ARAUJO NASCIMENTO e LYNCOLN ALVES ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta que aos pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 129 do Código Penal. Após o término da instrução, suscitaram conflito de competência.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente o habeas corpus.<br>Nesta insurgência, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o processo tramita desde 2024 sem previsão de término.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com o imediato recolhimento dos mandados de prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 55-56 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 61-65), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ, fls. 68-77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Pretende a impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RCD no HC n. 1.054.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>O Tribunal local afastou a tese de excesso de prazo, destacando que:<br>Quanto às teses erigidas, pontua-se que a instrução já se encerrou e o processo se encontra com vistas ao Ministério Público para as derradeiras alegações, atraindo a incidência do verbete Sumular nº 52, abaixo transcrito, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."<br>Restam prejudicadas, assim, as alegações de morosidade na tramitação do feito e de excesso de prazo para o fim da instrução. (e-STJ, fl. 20).<br>Das informações prestadas, constata-se que, além da instrução processual já estar encerrada, o Conflito Negativo de Jurisdição n.º 0001465-34.2026.8.19.0000 foi julgado em 24/02/2026 e declarou-se a competência do Juízo de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, estando o feito prestes a ser concluído.<br>Logo, eventual delonga verificada no andamento do feito se justificou na necessidade de fixação de competência do julgador, e não há qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, bem como se observa a incidência da Súmula n. 52 desta Corte, in verbis:<br>Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 29/9/2025. PENDÊNCIA APENAS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM 13/11/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso concreto, em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/9/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Ademais, em 13/11/2025 houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, então pendente de cumprimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Considerando o tempo de prisão de pouco mais de cinco meses, as penas mínimas em abstrato e o estágio avançado do feito, não se verifica desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>4.<br>As alegações de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP e de desproporcionalidade da cautela configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente nem apreciadas na decisão agravada.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.050.982/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".<br>5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.<br>(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA