DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ (RJ), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S. A. em desfavor de KOVR PREVIDÊNCIA S. A., objetivando condenar a ré ao pagamento de R$ 125.954,16, com correção monetária e juros legais a partir de 18.07.2024 (fls. 9-18).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ (RJ), no qual a ação foi proposta, reconheceu tratar-se de ação pessoal a ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC) e determinou a remessa dos autos ao foro da Capital de São Paulo (fls. 230-231).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que, sendo competência relativa e inexistindo aleatoriedade na distribuição, por ter a autora domicílio na Capital do Rio de Janeiro, prevalece a Súmula n. 33 do STJ, não podendo haver declínio de ofício sem preliminar de incompetência em contestação (fl. 238).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do processo, prescindindo-se de opinião meritória (fls. 245-248).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S. A. em desfavor de KOVR PREVIDÊNCIA S. A., objetivando condenar a ré ao pagamento de R$ 125.954,16, com correção monetária e juros legais a partir de 18/7/2024, decorrente de obrigação contratual de rateio de despesas do Consórcio diante da glosa, pela SUSEP, de despesas essenciais à operação durante o período de run-off (fls. 9-18).<br>O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz (RJ), no qual a ação foi proposta, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis do foro da Capital de São Paulo, por tratar-se de ação pessoal a ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC) (fls. 230-231).<br>Após receber os autos, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP) suscitou o presente conflito negativo de competência (fl. 238) o fundamento de que, sendo competência relativa e inexistindo aleatoriedade na distribuição, por ter a autora domicílio na Capital do Rio de Janeiro, prevalece a Súmula n. 33 do STJ, não podendo haver declínio de ofício sem preliminar de incompetência em contestação (fl. 238).<br>Assiste razão ao Juízo suscitante.<br>A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, sendo a competência relativa - como no caso em que se discute a competência prevista no art. 46 do CPC -, é restrito às partes o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação, não podendo o juízo processante declinar da competência de ofício. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Confiram -se, entre tantas, as seguintes decisões: CC n. 213.850, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 6/8/2025; CC n. 213.745, Ministro Humberto Martins, DJEN de 6/8/2025; CC n. 210.244, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 17/3/2025.<br>Verifica-se, ainda, que não houve escolha aleatória de foro: a ação foi proposta na Comarca do Rio de Janeiro (RJ) em razão do domicílio da autora, expressamente indicado na petição inicial (fls. 9-18), circunstância que afasta a alegação de inadequação do foro por critério aleatório.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ (RJ), o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA