DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ESPECIAL DE CONFIANÇA. MERA RELAÇÃO LABORAL. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 567/STJ. FURTO PRIVILEGIADO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 2º, do Código Penal, com substituição por prestação de serviços à comunidade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi mantida apesar de quadro probatório duvidoso, com afirmações de doação e autorização de saída dos materiais pela empresa, além de conferência prévia pelo gerente, o que evidenciaria ausência de prova segura de dolo e materialidade.<br>Alega que há ausência de provas suficientes para a condenação, apontando dúvida objetiva sobre a autoria e materialidade, inexistência de certeza quanto ao objeto, à quantidade e ao valor dos tijolos supostamente subtraídos, e violação ao princípio do in dubio pro reo, razão pela qual requer absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Defende que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, destacando a prática vinculada a materiais doados ou destinados a descarte e à conferência e liberação pelo gerente, o que afastaria ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>O réu foi condenado nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado).<br>Em suas razões de apelação de fls. 463/473, a defesa do réu requer a absolvição do acusado do crime de furto privilegiado em razão do: a) reconhecimento da tese de crime impossível (art. 17 do Código Penal), ao argumento de que a saída dos materiais era, supostamente, feita às vistas de demais empregados e conferida por um gerente da empresa; e b) insuficiência de provas, não tendo sido comprovadas autoria e materialidade delitiva.<br>Sem razão o recorrente.<br>Cabe destacar que, tal qual asseveraram o douto juízo de origem e os ilustres representantes do Ministério Público, a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelas provas coletadas nos autos. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, todos colhidos durante o inquérito policial e confirmados perante a autoridade judicial, estão em harmonia com o conjunto probatório produzido.<br>Ultrapassado este ponto e estando todas as partes da relação processual seguras da autoria delitiva do apelante, prossigo no exame da tese de absolvição em face de crime impossível.<br>A alegação de ter sido o agente sempre fiscalizado pelo gerente da empresa enquanto fazia as retiradas dos tijolos, não torna o crime impossível por idoneidade absoluta do meio. Inclusive, pelo fato das testemunhas terem afirmado que o depósito não tinha uma fiscalização efetiva, não tinha porteiro, ou câmeras de segurança.<br>Contudo, apesar da conferência do material realizada pelo gerente e alegada pelo réu, não se pode dizer que em nenhuma circunstância poderia o agente ter consumado o crime, pois, evidentemente, não há como descartar a hipótese de que, mesmo com a vigilância exercida, tivesse ele conseguido êxito em sua empreitada criminosa.<br> .. <br>Cumpre esclarecer, ainda, que o art. 17 do Código Penal realça que o crime impossível pode ocorrer de duas formas: por ineficácia absoluta do meio e por impropriedade absoluta do objeto. Ambos apenas devem ser analisados após a conduta com a qual se deseja consumar o crime.<br>Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 567, a qual sedimenta o seguinte entendimento: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>Portanto, o fato de a movimentação do apelante ter sido observada pelos vigilantes do depósito, não se revela fato suficiente a ensejar o reconhecimento de crime impossível, eis que não há ineficácia absoluta do meio nem absoluta impropriedade do objeto, de modo que não se pode falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelo crime de furto privilegiado.<br> .. <br>Ademais, como visto, não há o que se falar em absolvição por ausência de indícios de autoria e materialidade. Há divergência, apenas, em relação à quantidade e ao tipo do material pertencente à empresa furtado pelo réu. Vê-se que enquanto o representante da pessoa jurídica JL INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA., afirmou acreditar que o réu havia furtado cerca de 80 mil tijolos de primeira qualidade, as demais testemunhas afirmaram que o réu havia tirado apenas 3 milheiros de segunda qualidade e, outros, que o réu havia levado apenas tijolos de terceira qualidade, estes últimos de reduzido valor comercial.<br>Nesse sentido, das provas colhidas e exaustivamente transcritas acima, tem- se que, embora tenham sido muita carradas de tijolos retirados pelo réu, em sua maioria, eram tijolos que foram doados pelos empregadores ao empregado, ora denunciado, evidenciando, assim, que os tijolos de 2ª categoria que foram furtados seriam em pequena quantidade, e que mesmo possuindo valor comercial, tem um valor de mercado abaixo do tijolo de primeira qualidade, o que se evidencia pelo fato de que as vítimas não perceberam a perda patrimonial, não sabendo sequer mensurar o dano experimentado.<br>Coaduno com o entendimento do juízo de origem e mantenho a condenação no crime de furto privilegiado, uma vez que o réu é primário e o valor efetivo dos bens furtados (tijolos de segunda) foi em pequena quantidade, tanto que não foi sentida pelas vítimas.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a sentença condenatória deve ser mantida em sua integralidade, não sendo o caso de reconhecimento de crime impossível, diante da existência de provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 155, §2º, do Código Penal (fls. 30/35).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA