DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO HUGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5002385-33.2024.8.21.0065/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria pela não incidência da atenuante da confissão espontânea, pois a confissão informal do paciente, prestada aos policiais no momento da abordagem, foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Acerca da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos da sentença condenatória (fls. 27-32; grifamos):<br>Quanto à autoria, a partir da análise dos elementos coligidos ao processo, extrai-se que a prova acusatória produzida se mostrou suficiente a demonstrar, de forma irrefutável, a prática do crime de tráfico de drogas por parte do réu. Consoante a prova dos autos, os policiais militares, conforme descrito na ocorrência policial, pelos termos de declarações, e consolidado pelo crivo judicial, estavam em patrulhamento na região do Residencial Santo Antônio e, consequentemente, no matagal próximo às moradias, o qual sinalo ser, consabidamente, de predominante atividade voltada para o tráfico de entorpecentes nesta cidade.<br>No dia em questão, os policiais apontaram de maneira uníssona que visualizaram o acusado saindo de dentro do mato e, ao perceber a viatura se aproximando, tentou evadir-se do local, pelo outro lado, não obtendo êxito na fuga, posto que interceptado pelos agentes militares, dada a fundada suspeita existente pela conduta adotada pelo réu ao constatar a presença dos agentes da segurança pública, bem como por estar em local de conhecida traficância, o que ensejou a abordagem policial e a consequente revista pessoal ao flagrado.<br>Na oportunidade da abordagem pessoal, foram encontrados com o réu, nos bolsos de sua roupa, entorpecentes descritos como cocaína, crack e maconha, o que restou comprovado pelos laudos periciais definitivos acostados nos autos, demonstrando a ilicitude dos materiais apreendidos, sendo que os policiais, inclusive, referiram que as substâncias estavam acondicionadas em embalagens, isto é, prontas para comercialização.<br>Destarte, a despeito das alegações defensivas, constato que os policiais referiram ser o local conhecido como ponto de tráfico, em específico na área de mata em proximidade daquelas residências, fato que é apto a justificar a ação policial militar, sendo crível que, sobretudo em municípios menores, como é o caso, os locais de vendas de entorpecentes sejam facilmente identificados pela Brigada Militar, que atua em constante patrulhamento.<br>Assim, pela análise da prova, é de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos Policiais, cujo teor é fidedigno com a prova indiciária. Aliás, não se diga que os testemunhos dos agentes públicos não podem sustentar um decreto condenatório. Ao revés, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, o que não foi demonstrado no caso em tela. Veja-se:<br> .. <br>III - Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).<br>Entendo não ser caso de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vez que em seu interrogatório, em sede de expediente policial, o réu permaneceu calado diante da autoridade policial, bem assim o fez em seu interrogatório judicial, perante o Juízo.<br>Assim, não há de se falar que houve elucidação mínima do fato imputado pelo acusado para convencimento do Juízo como fundamentação da condenação, porquanto não confessou perante a autoridade, parcial ou totalmente, a prática do crime.<br>No caso dos autos, ao condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas, a sentença baseou-se na apreensão de drogas devidamente embaladas durante a realização de busca pessoal em local conhecido pela prática do tráfico. Não foi mencionada eventual confissão informal do agente aos policiais que efetuaram o flagrante. Assim, segundo as instâncias de origem, a autoria do delito foi determinada com base em outras provas, e não com lastro nas declarações do réu.<br>Conforme orientação desta Corte Superior de Justiça, a confissão informal não ratificada perante a autoridade policial ou judicial não é considerada para fins de incidência da atenuante se não foi utilizada para a fundamentação da condenação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 545 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há confissão formal (judicial ou extrajudicial) efetivamente utilizada para formar o convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do STJ.<br>2. No caso concreto, o réu permaneceu em silêncio na fase policial e foi revel na fase judicial, inexistindo confissão formal apta a gerar a atenuante.<br>3. A condenação fundamentou-se na prova testemunhal dos policiais e na prova material - apreensão de drogas, arma e apetrechos -, não em suposta confissão informal. Os depoimentos foram valorados pela narrativa completa e coerente, corroborada pelos demais elementos probatórios.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.020.740/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). Há, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública.<br>4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração.<br>5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG.<br>6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025. (AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado, contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.<br>4. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial na sentença, sendo os elementos materiais e o reconhecimento pela vítima os fundamentos da condenação.<br>5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois não há confissão válida que possa ser utilizada para esse fim.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 197.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. (AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)<br>Portanto, a análise detida dos autos revela a inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA