DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE JESUS BERNARDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5028673-64.2026.8.24.0000, denegou a ordem (fls. 20-32).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/03/2026, no âmbito do Inquérito Policial n. 5001352-75.2026.8.24.0575, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de substância entorpecente sintética fracionada, quantia em dinheiro, balança de precisão e outros objetos (fls. 48-78). Em audiência de custódia realizada em 01/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública (fls. 92-108). Na sequência, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem, em 14/04/2026, conheceu do writ e denegou a ordem (fls. 20-32). Foi oferecida denúncia em 17/04/2026 na Ação Penal n. 5004859-89.2026.8.24.0075, imputando ao paciente, além do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o delito do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, com citação e apresentação de resposta à acusação (fls. 132-151 e 129-131). Sobreveio, na origem, a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, com manifestação favorável do Ministério Público estadual, fato comunicado pela Defesa e que motivou pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto do presente writ (fls. 153-154).<br>A defesa alega que a custódia cautelar está desprovida de fundamentação concreta idônea e que não se encontra demonstrado o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não revela dedicação habitual à atividade criminosa; que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laborativa lícita formal, tem residência fixa e colaborou com a atuação policial, elementos que afastariam a excepcionalidade da prisão preventiva, recomendando, se necessário, a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Argumenta, ainda, que a referência à ampola de tirzepatida e às seringas não pode servir de vetor para agravar o quadro, por não se tratar de entorpecente, e que a quantia em espécie apreendida não autoriza, por si, presunção de origem ilícita. Aponta desproporcionalidade da medida extrema frente ao possível desfecho processual, com eventual incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, razão pela qual pugna pela substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta, por fim, a precariedade e superlotação do presídio local, reforçando o caráter excepcional da prisão preventiva.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se da comarca (fls. 2-19).<br>A liminar foi indeferida (fls. 118-123).<br>Informações foram prestadas pelo juízo de origem e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 129-131 e 132-151).<br>A petição de fls. 153-154 informa a perda superveniente do objeto e requer o arquivamento do feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>O presente habeas corpus visa a revogação da prisão preventiva.<br>A defesa comunica a revogação da prisão preventiva do paciente na ação penal de origem, com substituição por medidas cautelares diversas, mediante manifestação favorável do Ministério Público, e requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, com a consequente extinção do feito e seu arquivamento (fls. 153-154).<br>A superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva do paciente evidencia a perda de objeto do presente habeas corpus. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão da perda de objeto, após a revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade ao paciente, por força de decisão judicial, prejudica a impetração do habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva. 4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA