DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5016003-50.2023.8.21.0010/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e absolvido em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 10 anos e 6 meses de reclusão, além de 712 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 64/65):<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/06), E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E MUNIÇÕES (ARTIGOS 12 E 16, $1º, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03). DOIS RÉUS.<br>1.ENTE MINISTERIAL REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, PARA VER CONDENADO O RÉU JOÃO VITOR.<br>O Juízo da causa acolheu preliminar de violação da garantia constitucional de domicílio, absolvendo os acusados.<br>A garantia constitucional de domicílio deve ser respeitada, mas pode ser excepcionada em casos específicos, como o flagrante delito, que se viu no presente caso, validando a ação policial.<br>Agentes públicos receberam informações do Setor de Inteligência de que haveria armazenamento de grande quantidade de drogas e armas em determinado local. Em averiguação ao apartamento locado pelo acusado, foi avistada droga pela janela, o que deu fundamento ao ingresso.<br>Palavra dos policiais ervada de credibilidade. Apreensão muito expressiva - mais de 130 quilos de droga, somada à quantia de quase R$ 30.000,00 em espécie - o que dá credibilidade ao flagrante.<br>AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA.<br>Quanto ao primeiro fato denunciado, de associação ao tráfico, sequer vai analisado, considerando que não houve irresignação ministerial.<br>No que diz respeito ao segundo fato, de tráfico de drogas, a diversidade e especialmente a quantidade das drogas apreendidas - cerca de 130 quilos de maconha, embaladas em diversas porções, além de 3 sacolas, contendo pouco menos de 1 grama, em cada uma, de diferentes tipos de droga: maconha, cocaína e crack -; além da expressiva quantia monetária, R$ 26.710,00, e acessórios característicos da mercancia - 4 balanças; 1 caderno; e diversas unidades de ziplok - não deixaram qualquer dúvida sobre o elemento anímico da posse constatada com o acusado: a comercialização das substâncias, fato que se revela suficiente para desafiar a incidência do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO.<br>A minorante do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006, destina-se aquele narcotraficante eventual, que se envolve de modo incipiente, nesse tipo de criminalidade, realidade que não foi a constatada no nível de envolvimento e na estrutura, quase industrial, existente na residência do acusado.<br>Assim, tenho por indeferir a benesse legal, tendo em vista as evidências de dedicação intensa para o narcotráfico.<br>Quanto aos delitos previstos na Lei n.º 10.826/03, referentes ao terceiro e quarto fatos, restou evidente a apreensão no apartamento locado por JOÃO VITOR, de 1 pistola de calibre 9mm; 63 munições para pistola de mesmo calibre e 50 munições para revólver calibre 38. Comprovadas as condutas previstas nos artigos 16, 41º, inc. IV, e 12, da legislação especial.<br>Inaplicável consunção entre os delitos. Aplicável concurso formal (art. 70 do CP). Condutas de possuir e ter em depósito o armamento e as munições nas mesmas circunstâncias de apreensão.<br>REFORMA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 33, "CAPUT", DA LEI N.º 11.343/06 E ARTS. 12 E 16, $1º, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03, EM CONCURSO FORMAL.<br>PROVIDO RECURSO MINISTERIAL.<br>2. DEFESA DE JOÃO VITOR PUGNA PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS.<br>RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEFERIDA. VALORES APREENDIDOS ERAM ORIUNDOS DO TRÁFICO.<br>IMPROVIDO RECURSO DA DEFESA."<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade da invasão domiciliar, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 240, § 1º, e 157 do Código de Processo Penal - CPP, ante a inexistência de fundadas razões para o ingresso sem mandado e a consequente ilicitude das provas.<br>Sustenta que não houve qualquer diligência investigativa anterior ou consentimento do morador que legitimasse o ingresso forçado no domicílio, salientando a ausência de registros institucionais que comprovem as alegadas "informações de inteligência" e a suposta visualização prévia de entorpecentes pela janela.<br>Assevera contradições na versão policial, confrontada por prova material e por testemunhos idôneos, que indicam arrombamento de portas e impossibilidade física de visualização do interior da residência a partir da via pública, o que inviabiliza a validação da diligência invasiva.<br>Argui que a expressividade da apreensão não confere legitimidade retroativa ao ingresso forçado, pois a aferição da licitude deve se pautar nas circunstâncias prévias ao ingresso, e não no resultado encontrado após a violação domiciliar.<br>Afirma a existência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar de sucessivas impugnações, não houve enfrentamento meritório da tese de inviolabilidade de domicílio nas instâncias superiores, tendo sido afastada por óbices estritamente processuais.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de salvo-conduto para obstar a expedição de mandado de prisão até o julgamento final e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova, anular o acórdão e restabelecer a sentença absolutória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem destramou a controvérsia a respeito da alegada violação de domicílio mediante a seguinte fundamentação:<br>"A defesa suscitou preliminar de violação de domicílio, que foi acolhida pelo Juizo.<br>A Juíza da Causa anulou a prova, fundamentando que o acesso ao apartamento ter-se-ía procedido de forma inválida.<br>Com vênia à Magistrada da causa, tenho por discordar.<br>A Garantia Constitucional de Domicílio, deve ser respeitada, podendo ser excepcionada em casos específicos e expressamente referidos pela nossa Carta Magna, sendo eles: 1) consentimento do morador; 2) determinação judicial; 3) flagrante delito; 4) desastre; ou 5) prestação de socorro.<br>No presente caso, ficou evidente o flagrante delito, o que validou a ação policial.<br>Os policiais foram escorreitos nos seus relatos, no expediente policial (ev. 1, doc. 3, ev. 1, doc. 23, fls. 43/53) e em Juizo, além de harmônicos entre si, trazendo credibilidade e seriedade para a versão acusatória.<br>Os agentes públicos narraram que receberam informações do Setor de Inteligência de que havia armazenamento de grande quantidade de drogas e armas em determinado local, de responsabilidade de JOÃO VITOR. Diante do informe, foram até o local averiguar. Chegando no endereço indicado, havia uma lavagem e, no anexo ao lado, um apartamento; encontraram FÁBIO, corréu, que nada ilícito trazia consigo. Já no anexo, onde JOÃO VITOR estava locando, fato confirmado por FÁBIO no ato, visualizaram, pela janela, drogas, especificamente, tijolos de maconha. Tal circunstância deu fundamento para o ingresso no apartamento, onde encontraram o restante da materialidade apreendida que, diga- se, era muito expressiva! No apartamento, ainda, localizaram documento e celular pertencentes a JOÃO VITOR. Diante da apreensão, os policiais prenderam em flagrante o proprietário da lavagem, FÁBIO.<br>Nem se diga que os policiais não merecem crédito, por terem participado da produção das provas acusatórias.<br>A participação de agentes públicos na produção de provas criminais é algo mevitável, não podendo ser tomado como argumento para mitigar a credibilidade do trabalho desses profissionais.<br>Ora, seria uma heresia que o Estado constituísse um sistema de segurança pública, credenciando agentes para exercer serviço de repressão ao crime e segurança da sociedade, para, depois, quando ouvidos na persecução criminal, as manifestações desses agentes não merecerem credibilidade.<br>Os testemunhos de policiais são provas importantes, porquanto reproduzem o prisma das únicas pessoas que se defrontam, epidermicamente, com a criminalidade.<br>Suas ações, e manifestações, são imbuídas de presumidas boa-fé e de credibilidade, até que se comprove o contrário, o que vai muito além de meras conjecturas vazias, pondo em dúvida a manifestação de agentes públicos.<br>Para ilustrar, trago à baila julgados recentes desta Colenda Câmara Criminal:<br> .. <br>Ademais, pouco crível que os agentes públicos invadissem o domicílio sem conhecimento da existência das drogas. Além disso, ninguém negou a apreensão em si, de cuja quantidade muito expressiva - mais de 130 quilos de drogas - somada à quantia em espécie de R$ 27.000,00 -, tornaria impossível que fosse enxertada.<br>Nesse sentido, não há que se falar em violação de domicílio. Vieram patentes os elementos que deram respaldo ao flagrante delito, previsto no art. 5º, inc. XI, da CF/88.<br>A preliminar vai afastada."<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Destaque-se, ainda, que não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.<br>A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso em apreço, nota-se que os policiais após o recebimento de informações de inteligência policial realizaram diligências ao local em que funcionava um lava-jato ("lavagem automotiva") e que anexo ao estabelecimento havia um cômodo aparentemente desabitado e, pela janela que dava para o estabelecimento aberto ao público avistaram diversos tijolos compatíveis com embalagens comumente utilizadas para o transporte de drogas.<br>Restou, portanto, constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.<br>Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar e violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Destaque-se o voto condutor do acórdão reproduziu a foto (fl. 48) da apreensão das substâncias em que se verifica uma pilha com dezenas de tijolos de droga. O enorme volume de material ilícito não permite a conclusão a que chegou a defesa de que seria "insustentável" a versão relatada pelos policiais de que teriam avistado os volumes suspeitos pela janela do cômodo voltada para o estabelecimento aberto ao público.<br>Assim, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.<br>7.Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES. SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória.<br>2. Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes.<br>3. Para que fosse possível desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias de origem - no sentido de que não ocorreu qualquer inobservância aos procedimentos atinentes à garantia da confiabilidade do elemento de prova - demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência tal incabível na via do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>4. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>5. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto restou devidamente evidenciado que os policiais, durante diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente que estava sendo realizada em outro imóvel, tiveram notícia de outro endereço - onde funcionaria o laboratório de refino do material entorpecente - e para lá se deslocaram, ocasião em que lograram êxito em avistar, ainda pela janela e do lado externo do imóvel, a existência de vultuosa quantidade de material entorpecente no interior do domicílio o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.321/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA