DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO EZEQUIEL HENING, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 3.136.825/SC.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão impugnada manteve a condenação do paciente sem que fosse analisada a possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea, o que evidencia flagrante ilegalidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja readequada a pena e o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido, uma vez que o presente writ foi impetrado contra decisão proferida por esta Corte Superior, sendo certo que, de acordo com o I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÃO JULGADA NO HC N. 416.371/ES. TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAÇÃO DO NOVO TÍTULO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Jurisprudência do STJ.<br>2. No caso dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal, ao julgar o HC n. 416.371/ES, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, reduziu proporcionalmente a pena do ora agravante para 4 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 85 dias-multa.<br>3. Inviável, portanto, a impetração de novo writ objetivando alterar a fração de aumento da pena-base, na forma como fixada na instância de origem, pois que, com o trânsito em julgado do habeas corpus manejado nesta Corte, formou-se novo título judicial a fundamentar a reprimenda do paciente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 827.357/ES, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não se pode conhecer do writ por não ser competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências elencado no art. 105 da Constituição da República. Precedentes" (AgRg no HC 482.022/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 578.503/RS, de minha relatoria, Quinta Turma DJe 20/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.655/2018. ALMEJADA APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO NOVO QUE IMPLICA A REVISÃO DO QUE JÁ DECIDIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A tempestividade do apelo ministerial já foi alvo de deliberação por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 428.076/PB.<br>2. Não obstante o impetrante apresente causa de pedir diversa neste mandamus, qual seja, a superveniência da Lei 13.655/2018, que incluiu o artigo 24 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o certo é que se insurge contra a decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no HC n. 428.076/PB.<br>3. A almejada aplicação retroativa do aludido diploma legal ao caso dos autos implicaria verdadeira revisão do que já decidido pela colenda Quinta turma no julgamento do HC n. 428.076/PB, alterando as conclusões nele exaradas.<br>4. Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, esta Corte Superior de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus impetrado contra suas próprias decisões, que só podem ser revistas ou reformadas pela instância superior, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 529.333/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/9/2019)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA