DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYRTON MOTA HOLANDA NERY contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0801162-32.2022.8.15.0131).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, e art. 35, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.538 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade e decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 31/32 e e-STJ fl. 41).<br>A defesa interpôs apelação alegando, em preliminar, nulidade por incompetência territorial, violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou ausência de provas, pediu a exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e o decote das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade (e-STJ fls. 47/48). O Tribunal a quo desproveu o recurso.<br>No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade consubstanciada na condenação baseada em vestígios digitais extraídos diretamente pela autoridade policial, sem lacre, sem códigos hash e sem documentação da cadeia de custódia, o que impediria a submissão ao princípio da mesmidade e comprometeria a confiabilidade da prova.<br>Aduz que o ingresso domiciliar ocorreu a partir de denúncia anônima, com apreensão de apenas 20 gramas de maconha, sem apetrechos da mercancia, e que as falhas graves na coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento tornam os vestígios digitais imprestáveis.<br>Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer a quebra da cadeia de custódia, declarar a inadmissibilidade dos vestígios digitais e das provas deles derivadas e absolver o paciente com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na espécie, a alegada ausência de lacre, de códigos hash e de documentação exaustiva dos atos de tratamento da prova não conduz, por si, à inadmissibilidade dos vestígios ou à ilicitude automática da prova digital, tampouco da demais provas independentes colhidas na instrução criminal. Conforme assentado pela instância ordinária, "a quebra da cadeia de custódia não acarreta, obrigatoriamente, a ilicitude ou a ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto", sendo certo que os dados foram submetidos à perícia oficial e cotejados com o conjunto probatório formado em juízo.<br>Como é cediço, "A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova." (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>O entendimento está alinhado com o julgado transcrito no acórdão: "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova  a ocorrência de qualquer interferência indevida  pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade" e "para se alterar a conclusão a que chegou a origem  seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra nem mesmo permitido na presente via estreita" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/5/2024,).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. EXAME PERICIAL REALIZADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 9 dias-multa, por furto qualificado tentado, nos termos do art. 155, §4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, que alegou nulidade da sentença por quebra da cadeia de custódia da prova, atipicidade material da conduta e ausência de fundamentação do acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova que justifique a nulidade da sentença condenatória.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do recorrente e o valor dos bens subtraídos impedem a aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente para embasar a condenação do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão recorrido concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia da prova, pois não há indícios de adulteração no local dos fatos até a realização da prova pericial, e a defesa não apresentou indicativos concretos que comprometessem a credibilidade da prova.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância, e o valor dos bens subtraídos, superior a 10% do salário mínimo vigente à época, afasta a aplicação do princípio.<br>8. O acórdão recorrido está fundamentado em exame exauriente do conjunto fático-probatório, demonstrando a autoria e materialidade do ilícito, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.501.605/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Por outro lado, a via eleita é imprópria para revolver o conjunto fático-probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, apontam robusto acervo: auto de apresentação e apreensão contendo 13 porções e 2 kg de maconha (e-STJ fls. 54/60), fotografias, laudos provisório e definitivo positivos para THC, análise pericial do celular do paciente e depoimentos policiais colhidos sob contraditório (e-STJ fls. 60/63).<br>Além de inviável o reexame aprofundado, a jurisprudência afirma que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante  sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2023, e-STJ fls. 60/61) e que "não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do mandamus o debate relativo à questão de ser ou não a prova suficiente à condenação" (AgRg no HC n. 839.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023, e-STJ fls. 62/63).<br>Veja-se:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES NO ATO DA REPRESENTAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA VÍTIMA. VONTADE DE VER O INVESTIGADO PROCESSADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. FLAGRANTE PREPARADO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.<br>1. Na hipótese, vontade da vítima de ver o paciente processado suficientemente demonstrada ao requerer a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos. Desnecessidade de maiores formalidades no ato da representação.<br>2. Teses de flagrante preparado e de quebra da cadeia de custódia da prova que demandam profunda reanálise probatória inadequada para estreita via do remédio constitucional.<br>3. No caso em apreço, ausente manifesta ilegalidade.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 851.782/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Desse modo, a pretensão absolutória por ausência de prova não se compatibiliza com o rito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA