DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de INDIOMAR GRABOWSKI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento dos Embargos e Declaração n. 5004511-74.2025.8.24.0538/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, além de 3 meses e 25 dias de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, caput, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 222/228).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 45/54 ), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO MACONHA, COCAÍNA E CRACK, PARA FINS COMERCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, CORROBORADOS POR TERMO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Comprovado, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, corroborados por termo de apreensão e laudo pericial, que o réu trazia consigo porções de maconha, cocaína e crack, fracionadas e embaladas para venda, irretocável a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O ACUSADO, MEDIANTE CHUTES E SOCOS, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. DELITO QUE SE APERFEIÇOA COM O MERO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE DANOS CONCRETOS PRESCINDÍVEL. OPÇÃO CONDENATÓRIA PRESERVADA.<br>O crime de resistência se aperfeiçoa com a oposição à execução de ato legal, mediante o emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público no exercício de suas funções, de modo que é prescindível a confecção de laudo pericial para comprovar a ocorrência de ofensa concreta à integridade física ou liberdade individual das vítimas.<br>DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSO DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA QUANDO COMETEU OS NOVOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA A MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. INCREMENTO IRRETOCÁVEL.<br>Mostra-se acertada a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, quando evidenciado que o réu voltou a delinquir enquanto cumpria pena por outro delito, situação que demonstra o seu total descaso com a ressocialização e o sistema de justiça e, portanto, a superior reprovabilidade do comportamento.<br>CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. NATUREZA E VARIEDADE DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS QUE AUTORIZAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. EX VI DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL.<br>1 De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>2 "Quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa" (STJ, AgRg no HC n. 568.569/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração defensivos não foram conhecidos, mas foi concedida a ordem, de ofício, para redimensionar as sanções do paciente a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, e 922 dias-multa (crime de tráfico de drogas) e para 3 meses e 9 dias de detenção (crime de resistência), mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 84/88), em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SUSCITADA OMISSÃO INDIRETA. PARTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS COM BASE EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA EXCLUSÃO E ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. TESE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE, CONTUDO, RECONHECIDA DE OFÍCIO. AJUSTE NA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.<br>1 "O recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria de fato e de direito, nos limites da impugnação, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum". Demais disso, "a legislação processual penal não autoriza o manejo de embargos de declaração para inserir nova discussão não abordada nas razões da apelação criminal" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0142911-05.2014.8.24.0033, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 15/2/2018).<br>2 "Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há falar em omissão no julgado" (STJ, HC n. 479.478/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26/3/2019).<br>ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/6 ), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena, em relação ao delito de tráfico de drogas. Para tanto, alega que para o fim de aumentar a pena-base, o juízo sentenciante considerou a variedade das drogas apreendidas, a despeito do pouco volume apreendido (24,2g de maconha, 2,3g de cocaína e 4,1g de crack) (e-STJ, fl. 5), o que reputa ilegal, pois as quantidades são ínfimas e não denotam elevada gravidade concreta a ponto de justificar o incremento na fração de 1/6.<br>Diante disso, requer a revisão da dosimetria da pena do paciente, para o delito tipificado no art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006, ante a redução de sua pena-base.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente para o crime de tráfico de drogas, ante a redução de sua pena-base, pelo fundamento relativo ao desvalor conferido à quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E 12 DA LEI N.º 10.826/2003. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA, CONSOANTE AFIRMADO PELA CORTE A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na espécie, não se verifica ilegalidade patente a ser sanada de ofício, pois o Tribunal a quo não destoou do entendimento desta Corte, firmado no sentido de que " a  quantidade, a natureza e a diversidade de entorpecentes constituem fatores preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 456.638/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 30/8/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 547.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 17/12/2019).<br>Ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão manteve o incremento operado em primeiro grau, asseverando ser escorreita a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) em virtude da natureza e variedade dos estupefacientes coletados (e-STJ, fl. 51). Ademais, no julgamento dos embargos de declaração defensivos, a referida vetorial foi mantida desfavorável pela Corte estadual da seguinte forma (e-STJ, fls. 86/87, destaquei):<br> .. <br>Na primeira etapa, em relação aos crimes de resistência e tráfico de drogas, houve a negativação do vetor culpabilidade do agente, no patamar de 1/6 (um sexto). Além disso, somente quanto ao delito da Lei Antitóxicos, foram sopesadas de forma desfavorável a variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o que também ensejou o incremento da sanção em 1/6 (um sexto).<br>Ademais, como já assinalado, afora a condenação utilizada para a aplicação da agravante da reincidência na segunda fase (autos n. 5000838-89.2023.8.24.0038), o embargante ostenta outras 3 (três) condenações anteriores capazes de caracterizar maus antecedentes, o que impõe o incremento das penas basilares em 1/4 (um quarto), em atenção ao critério progressivo adotado por esta Corte.<br>A propósito: "Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006485-85.2019.8.24.0008, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 7/5/2020).<br>Portanto, quanto ao delito de tráfico de drogas, exaspera-se a pena basilar, ao todo, em 7/12 (sete doze avos), resultando em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.<br>No que se refere ao crime de resistência, a sanção deve ser exasperada em 5/12 (cinco doze avos), motivo pelo qual resta fixada em 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.<br>Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, incrementam-se as penas em 1/6 (um sexto), resultando em: 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 922 (novecentos e vinte e dois) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas; e 3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção quanto ao delito de resistência.<br>Consoante visto acima, verifica-se que um dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do paciente na fração de 1/6, quanto ao crime de tráfico de drogas, foi a variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 24,2g de maconha; 2,4g de cocaína e 4,1g de crack (e-STJ, fl. 47) -, o que seria denotativo de maior reprovabilidade de sua conduta; todavia, em que pese este argumento seja idôneo para exasperar a basilar, nos temos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, os montantes apreendidos não destoam do inerente à própria tipificação do delito, de modo que, de ofício, reputo essa vetorial como neutra.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - duas porções de cocaína, pesando 1,976kg (um quilo, novecentos e setenta e seis gramas).<br>3. No caso, o Magistrado sentenciante afirmou, ao estabelecer a basal dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, que a culpabilidade do réu, entendida como índice de reprovabilidade, seria de elevada intensidade (e-STJ fl. 51). Tal justificativa evidencia-se manifestamente genérica, inerente ao tipo incriminador, não anunciado, sequer sucintamente, o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada ou o menosprezo especial ao bem jurídico violado. É caso, portanto, de falta de fundamentação.<br>4. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que funestas foram as consequências dos crimes, pois degradam pessoas e comprometem o tecido social (e-STJ fl. 51), porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes aos delitos e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes.<br>5. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC 342.317/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 1.305 (mil, trezentos e cinco) dias-multa. (HC n. 258.475/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).<br>Passo, então, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente para o delito em testilha, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas (e-STJ, fls. 86/87) .<br>Na primeira fase, mantido o desvalor apenas dos antecedentes criminais e da culpabilidade exaspero as penas em 5/12, fixando-as em 7 anos e 1 mês de reclusão, e 708 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, totalizando 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 826 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 826 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio para fixar ao paciente as penas de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 826 dias-multa (crime de tráfico de drogas), mantida a sanção de 3 meses e 9 dias de detenção (crime de resistência), inalterados os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Ju ízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA