DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON CARVALHO SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2078764-58.2026.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sob o fundamento de bis in idem.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que não há bis in idem na concessão de remição por aprovação no ENCCEJA e no ENEM, por se tratarem de exames distintos em natureza, finalidade e estrutura.<br>Alega que o ENCCEJA visa à certificação de conclusão do ensino médio e o ENEM à avaliação para acesso ao ensino superior, razão pela qual a aprovação em ambos configura processos avaliativos autônomos, aptos a ensejar remições diversas.<br>Defende que a aprovação no ENEM gera direito à remição mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio e obtido remição pelo ENCCEJA, pois o que se premia é o esforço e a aprovação, devendo ser afastado o óbice de bis in idem imposto na execução.<br>Expõe que a decisão impugnada perpetua constrangimento ilegal ao contrariar entendimento desta Corte Superior sobre a possibilidade de remição por ENEM independentemente da certificação prévia pelo ENCCEJA.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para declarar o direito do paciente à remição pela aprovação no ENEM e determinar a imediata retificação do cálculo de penas, com o cômputo dos dias remidos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA