DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS MARTINS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.26.161501-7/000).<br>Informa a impetrante que foi determinada, em execução penal, a suspensão do direito de visitas da companheira do paciente por prazo indeterminado.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, ao não conhecimento do writ originário, sob premissa fática equivocada de supressão de instância, apesar de existir decisão expressa do juízo da execução identificada como "seq. 5.1"<br>Alega que a suspensão do direito de visitas foi decretada de ofício pelo juízo da execução penal, em afronta ao sistema acusatório, a partir de mera comunicação administrativa da unidade prisional.<br>Argumenta que a decisão carece de fundamentação idônea, pois reconheceu que as imagens de bodyscan "não são conclusivas" e utilizou justificativa hipotética ("em tese") para impor restrição a direito fundamental, sem elementos concretos.<br>Defende que a sanção foi fixada por prazo indeterminado ("até julgamento final do presente procedimento"), em violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, perpetuando restrição indevida ao direito de visitas do paciente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão da execução penal que interditou as visitas e a determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprecie o mérito do writ originário. E, no mérito, a anulação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com retorno para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a revogação da decisão da execução penal identificada como "seq. 5.1".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA