DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NIKOLAS ANTONIO DA SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.26.161522-3/000).<br>Informa a impetrante que foi suspenso o direito de visitas do paciente por prazo indeterminado, por decisão de ofício do juízo da execução, no âmbito da Execução Penal n. 4401080-28.2025.8.13.0105 (SEEU).<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega que a suspensão do direito de visitas foi imposta sine die, condicionada ao julgamento futuro de procedimento, o que caracteriza restrição desproporcional e por prazo incerto.<br>Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta, pois se baseou em imagens "não conclusivas" e em conjecturas registradas como "em tese", insuficientes para suprimir direito essencial na execução penal.<br>Argumenta que houve violação ao sistema acusatório, porque a suspensão foi decretada de ofício, sem provocação do Ministério Público.<br>Defende que a restrição afronta o direito do paciente ao convívio familiar, indissociável da dignidade humana e da finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do direito de visitas do paciente. E, no mérito, a anulação da decisão que não conheceu do habeas corpus originário, com retorno para novo julgamento; subsidiariamente, a cassação da decisão da execução que suspendeu as visitas, com restauração definitiva do direito do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA