DECISÃO<br>JOÃO VITOR LIMA CARDOSO PINTO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 2.872-2.873, que julgou prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 1.565-1.567, em razão da superveniência do julgamento final do habeas corpus impetrado na origem.<br>O embargante afirma que "A decisão embargada parte da premissa de que o julgamento do habeas corpus na origem teria implicado a perda superveniente do objeto do agravo regimental. Todavia, tal conclusão desconsidera fatos, elementos, obrigações, direitos do paciente e violações de direitos básicos, chegando inclusive violar próprio impetrante" (fls. 2.878-2.879).<br>Aduz, ainda, que "foi imposto ao impetrante obstáculo ilegítimo ao exercício do direito de peticionar, sob o fundamento de ausência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 2.883).<br>Na sequência, argumenta que "O paciente não teve reconhecido o tráfico privilegiado sob o fundamento de existência de processo anterior por receptação dolosa. Contudo, tal fundamento não pode ser utilizado de forma automática como maus antecedentes ou como indicativo de dedicação criminosa, sob pena de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal (presunção de inocência)" (fl. 2.887).<br>Requer, assim, "o reconhecimento das irregularidades verificadas no curso da persecução penal, notadamente inconsistências probatórias, fragilidades na cadeia de custódia, utilização de elementos de caráter estigmatizante e ausência de robustez probatória suficiente para formação e juízo condenatório seguro, em atenção às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência" (fls. 2.896-2.897).<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Nos aclaratórios em exame, embora a defesa haja afirmado, genericamente, que "a decisão embargada incorre em omissão relevante e erro de premissa fática" (fl. 2.877) e não obstante haja aberto um tópico específico intitulado "DA OMISSÃO" (fl. 2.878), certo é que, em suas razões recursais, não apontou, concretamente, a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP em relação ao decisum embargado, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do recurso.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA