DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR JUAN FERNANDES ADELL contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e deixando de examinar a alegada nulidade do ingresso domiciliar, ao fundamento de que a matéria demandaria revolvimento fático-probatório, reputando necessária a custódia para garantia da ordem pública, diante de indícios de materialidade, autoria e risco de reiteração delitiva.<br>No mérito, o recorrente alega a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, afirmando que a decisão se apoia em fundamentos genéricos, com base na gravidade abstrata do delito e em conjecturas sobre eventual reiteração delitiva, sem elementos contemporâneos idôneos.<br>Argumenta que a apreensão de aproximadamente 90 g de cocaína e 1 g de maconha, embora não irrelevante, não evidencia, por si só, periculosidade qualificada ou estrutura organizada de tráfico, sendo insuficiente para justificar a medida extrema, especialmente quando considerados os elementos pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz, ainda, a adequação do habeas corpus para exame da nulidade do ingresso domiciliar, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República, sustentando que as razões invocadas - denúncia anônima, movimentação suspeita e ruídos - não configuram fundadas razões aptas a legitimar a entrada no domicílio sem mandado judicial, sendo a ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da busca domiciliar, declarar ilícitas as provas dela derivadas e assegurar sua liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Em minha avaliação, o recurso comporta provimento.<br>Ao compulsar os autos, constato que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com fundamento, essencialmente, na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na existência de apetrechos relacionados ao tráfico. Todavia, a meu ver, tais elementos, embora relevantes, não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a medida extrema.<br>Da atenta leitura dos autos, depreende-se que foram apreendidos aproximadamente 90 g de cocaína e 1 g de maconha, além de balanças de precisão e aparelhos celulares. Não obstante, não há indicação concreta de vínculo com organização criminosa, tampouco de reiteração delitiva comprovada ou de circunstâncias que demonstrem risco efetivo à ordem pública além do próprio fato imputado.<br>Julgo que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem incorre em generalidade, ao inferir periculosidade e risco de reiteração a partir de elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem apontar dados específicos e contemporâneos que evidenciem a imprescindibilidade da custódia.<br>A meu ver, a hipótese guarda similitude com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a quantidade de droga, desacompanhada de circunstâncias concretas adicionais, não autoriza, por si só, a prisão preventiva, devendo ser observada a excepcionalidade da medida.<br>Ilustrativamente, citem-se: AgRg no RHC 192.061/MG, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025; eHC 903.562/DF, Sexta Turma, DJe de 9/8/2024.<br>Nesse sentido, conforme precedente que se adota como razão de decidir, esta Corte tem decidido que a apreensão de entorpecentes, ainda que não irrelevante, não justifica a custódia cautelar quando ausentes elementos concretos indicativos de maior gravidade, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas .<br>A propósito: com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, impondo-se a verificação da adequação de medidas cautelares diversas (HC n. 305.905/SP, da minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Também não se pode desconsiderar que o recorrente é primário, possui residência fixa e não há notícia de envolvimento em organização criminosa, circunstâncias que, embora não impeçam a prisão, devem ser consideradas no juízo de proporcionalidade.<br>Assim, entendo que, embora seja necessário algum grau de acautelamento, a prisão preventiva revela-se desproporcional, sendo suficientes, no caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido: RHC n. 221.929/RS, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 13/3/2026; e RHC n. 227.189/TO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que o Juízo de origem, se reputar necessário, imponha medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mediante decisão concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 90 GRAMAS DE COCAÍNA E 1 GRAMA DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTE. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.<br>Recurso ordinário em habeas corpus provido.