DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DORSAINVIL JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0033583-76.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal fixou percentual idêntico para progressão de regime do paciente reincidente, mesmo os delitos sendo de naturezas diversas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime e livramento condicional. Lapso temporal necessário para alcançar os benefícios. Diversas condenações. Unificação das penas. Sentenciado considerado reincidente em um dos processos. Circunstância pessoal do agente que deve ser considerada para todas as penas para fins de cálculos de benefício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação de percentuais idênticos, a título de aferição de requisito objetivo para benefícios penais, em delitos de natureza distinta, o que viola o princípio da individualização da pena.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem "determinando-se a adoção da fração de 30% somente sobre as penas dos crimes de roubo, mantendo-se a fração de 20% sobre a pena do crime de furto." (fl. 7)<br>Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 54/59.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O  Tribunal a quo, ao apreciar o agravo em execução interposto, negou provimento ao recurso do paciente  nos  seguintes  termos  (fls.  10/11):<br>"O agravo não comporta provimento.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante, reincidente, cumpre pena pela prática de dois crimes de roubo e um de furto. A r. decisão agravada determinou a retificação do cálculo de liquidação das penas para aplicação, sobre o montante unificado, da fração única de 30% para fins de progressão de regime e da fração de 1/2 para o livramento condicional, entendimento que se encontra pacificado na jurisprudência.<br>Com efeito, a aplicação de fração única mais gravosa decorre diretamente da unificação das penas e da natureza pessoal da reincidência, que é circunstância subjetiva que acompanha o agente e se projeta sobre todas as condenações impostas, irradiando seus efeitos sobre a totalidade da execução penal.<br>Assim, tanto a reincidência quanto seus consectários legais (como a exigência de lapso superior para a concessão do livramento condicional) devem ser considerados no cálculo global da pena, ainda que, em relação a alguma das condenações, o agravante não ostentasse, originariamente, tal condição.<br>Registra-se que a execução penal é una, razão pela qual a legislação prevê incidente específico de unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP. E exceto em hipóteses pontuais, não há respaldo jurídico para o exame fracionado das penas em matéria de execução penal, como sustenta a douta defesa.<br>Dessa forma, diante da condição de reincidente do agravante, revela-se correta a adoção do lapso de 1/2 do cumprimento da pena para fins de livramento condicional, e de 30% para fim de progressão de pena, impondo-se a manutenção da r. decisão agravada."<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, evidenciado o constrangimento legal, uma vez que é entendimento desta Corte que, a despeito de a reincidência gerar efeitos em todas as condenações do paciente, é necessário aferir de forma individualizada os percentuais para progressão em delitos de natureza distinta, à luz do art. 112 da LEP. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE PENAS POR CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DIFERENCIADO, COM APLICAÇÃO DO COEFIENTE DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O CRIME COMUM E 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA O DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, POR SE TRATAR DE REINCIDENTE GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da LEP previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).<br>2. No caso dos autos, o recorrido ostenta uma condenação pela prática de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo) e outra por homicídio qualificado privilegiado (crime comum), ambas anteriores ao Pacote Anticrime. Em hipóteses tais, deve ser levada em conta a reincidência, mas respeitando-se os patamares aplicáveis para os crimes comuns e para os delitos hediondos, tal como fez o Tribunal a quo.<br>3. O entendimento jurisprudencial sinaliza apenas que, consistindo a reincidência em condição pessoal, uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios executórios em relação a todas as suas condenações, o que não impede, de modo algum, muito menos contradiz, a realização de cálculo diferenciado para progressão de regime e livramento condicional quando houver execução simultânea de penas derivadas de crimes comuns e hediondos ou equiparados.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2020475 / MT, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/08/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O avanço para julgamento in limine do habeas corpus quando já existe pronunciamento do colegiado sobre o tema está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos. De todo modo, a remessa dos autos ao Ministério Público, para se manifestar como fiscal das leis, sempre ocorre.<br>2. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza na fase da execução da pena. Por isso, a incidência retroativa do art. 112 da LEP, somente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime, não significa cumulação de leis. Além de diferenciados, são distintos os cálculos para a concessão de benefícios, a depender das particularidades de cada condenação, e não se está criando uma terceira regra, não prevista na atual ou na antiga legislação, para o mesmo ilícito.<br>3. O que ocorre é que o legislador, na atual redação do art. 112 da LEP, elencou várias frações aplicáveis a delitos comuns ou hediondos, violentos ou com resultado morte, praticados por réus primários ou reincidentes etc. O regramento próprio deve ser observado para cada crime, em atividade inerente à individualização da pena. A execução continua una (art. 111 da LEP) e, por isso, será obrigatório resgatar os percentuais relacionados a cada ilícito para a transferência a regime mais brando. O que há de ser observado, sob pena de incidir na vedada combinação de leis penais no tempo, é a incidência, na íntegra, de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar somente a parte favorável ao apenado.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 707263 / SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. CÁLCULO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).<br>2. O art. 19 da Lei n. 13.964/2019 revogou expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, de modo que a progressão de regime passou a ser regida pela Lei de Execução Penal, com a nova redação dada ao art. 112, que introduziu novos percentuais a depender da natureza do crime.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida alteração.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2424617 / MT, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/02/2024.)(grifei)<br>Evidenciado, portanto, constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo das execuções leve em conta para a progressão de regime do paciente a fração de 30% somente sobre as penas dos crimes de roubo, mantendo-se a fração de 20% sobre a pena do crime de furto.<br>Comunique-se o Tribunal de origem e o Juízo das execuções.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA