DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO DE RESENDE GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do HC n. 0085457-24.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG, no curso de investigações relacionadas ao tráfico de drogas, expediu ordem de busca e apreensão, a ser cumprido no estado do Rio de Janeiro, onde o acusado estaria foragido.<br>Durante o cumprimento do mandado foram apreendidos diversos produtos relacionados a substâncias esteroides/anabolizantes e materiais de manipulação. Também foi apreendida uma arma de fogo, com carregador e quatorze munições.<br>Autuado em flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou o paciente, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, imputando-o os crimes previstos nos arts. 273 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Após a instrução processual, o Magistrado processante reconheceu a incompetência daquele Juízo, encaminhando o feito para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG. Na oportunidade, foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, conforme decisão juntada às fls. 808/825.<br>Alegando nulidades, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal carioca, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 15/16):<br>"HABEAS CORPUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. CRIMES PERMANENTES. COMPETÊNCIA RELATIVA FIXADA PELO CRITÉRIO TERRITORIAL. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. TEORIA DO JUIZ APARENTE.<br>O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá (MG). Diligência realizada por policiais civis de Minas Gerais com o apoio de policiais civis do Rio de Janeiro.<br>Durante o cumprimento do referido mandado, foram encontrados diversos produtos esteroides anabolizantes armazenados no último andar da casa do paciente, onde também funcionava um laboratório para produção das substâncias, além de uma pistola calibre .9mm, com carregador e munições. Réu preso em flagrante e denunciado pelo MPRJ.<br>Posterior declínio de competência para a Comarca de Araxá (MG). Alegação de nulidade das provas produzidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.<br>Crimes permanentes. Competência relativa fixada pelo critério territorial. Prevenção (art. 71 do CPP). Súmula 706 do STF.<br>De acordo com o art. 567 do CPP, a incompetência do Juízo somente anula os atos decisórios. Contudo, tanto o STJ quanto o STF vêm decidindo pela possibilidade de ratificação não só dos atos instrutórios, como também dos atos decisórios pelo Juízo competente (art. 108, § 1º, do CPP), em decorrência da aplicação da Teoria do Juiz Aparente.<br>Preclusão de opor arguição de incompetência do Juízo pelo réu. Nulidade de algibeira. Possibilidade de reconhecimento de incompetência de ofício pelo juiz.<br>DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>No presente writ, o impetrante sustenta que houve violação ao princípio do juiz natural e que a diligência de busca e apreensão seria nula de pleno direito, pois realizada sem ordem judicial válida para o território do Rio de Janeiro.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as nulidades apontadas e trancar a ação penal ou assegurar que o paciente responda "penas com base em elementos de informação não contaminados pela ilegalidade" (fl. 13).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 86/872).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A ação não comporta processamento.<br>Isso porque a irresignação suscitada já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 932.669/RJ.<br>A defesa impetrou este habeas corpus sem indicar a superveniência de fato novo que justifique exame diverso da controvérsia.<br>Constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>De rigor ressaltar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto no AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023), no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA