DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MATOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5209425-17.2023.8.21.0001/RS).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de incêndio tentado em casa habitada (art. 250, II, "a", c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, tendo sido absolvido da imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal (e-STJ fl. 12).<br>A defesa interpôs apelação sustentando insuficiência probatória para a condenação, notadamente por ausência de perícia no local dos fatos, além de alegar inexistência de perigo concreto, falta de dolo específico e, subsidiariamente, afastamento de indenização mínima (e-STJ fls. 12/13).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO TENTADO, EM CASA HABITADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de incêndio tentado em casa habitada (art. 250, II, "a", c/c art. 14, II, do CP), com pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e absolveu-o da imputação de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tentativa de incêndio; (ii) a possibilidade de afastamento da indenização por danos causados à vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade e autoria do crime de incêndio tentado estão comprovadas pela comunicação de ocorrência policial, pelo laudo de lesão e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.<br>4. A versão apresentada pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foi firme e coerente ao descrever que o acusado, utilizando um isqueiro, ateou fogo na cortina e em um cobertor da residência, tentando iniciar um incêndio.<br>5. O depoimento da irmã da vítima, que presenciou os fatos, corrobora integralmente a palavra da ofendida, confirmando que o réu ameaçou atear fogo na casa antes de sair e, em seguida, utilizou um isqueiro para iniciar o fogo nas cortinas.<br>6. Em delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta segura, coerente e amparada por outros elementos de prova.<br>7. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois as chamas foram rapidamente apagadas pela intervenção de terceiros, caracterizando a tentativa.<br>8. A embriaguez voluntária do acusado, relatada pelas testemunhas, não afasta o dolo de sua conduta, conforme o art. 28, II, do CP, aplicável a teoria da actio libera in causa.<br>9. Prejudicado o pedido subsidiário de afastamento da indenização, pois não foi fixada pelo juízo singular, conforme expressamente consignado na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>10. Recurso desprovido.<br>Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração pela Defensoria Pública, alegando omissão quanto à materialidade delitiva e à imprescindibilidade de perícia. O Tribunal desacolheu os embargos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/85):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, alegando omissão na análise da prova da materialidade delitiva, especialmente quanto à ausência de perícia no local do crime, em violação ao art. 158 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento da materialidade do crime de incêndio sem prova pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrentou diretamente a questão da materialidade delitiva e desnecessidade de perícia, ainda que não tenha sido suscitada em tópico específico nas razões de apelação.<br>4. Por se tratar de incêndio na modalidade tentada, onde o réu ateou fogo na cortina da residência da vítima, iniciando chamas que foram contidas pela rápida intervenção de terceiros, mostra-se desnecessária a perícia oficial.<br>5. Ademais, por se tratar de delito cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, aplica-se a ratio decidendi estabelecida pelo STJ sobre a prescindibilidade do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade, considerando o princípio da proteção integral da mulher vítima de violência de gênero.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>6. Embargos de declaração desacolhidos.<br>No presente writ, a defesa alega indevido constrangimento ilegal decorrente da condenação sem realização de perícia no local do suposto incêndio, em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal. Aduz que não houve justificativa idônea para a substituição da prova técnica por prova oral, especialmente diante da notícia de vestígios remanescentes, em violação aos arts. 167, 173 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal. Sustenta que, ausente laudo pericial, não se comprova validamente a materialidade do delito de incêndio, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2/8).<br>Requer a concessão de liminar para suspender a execução do acórdão de origem e, ao final, a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente do crime de incêndio, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>A condenação fundamentou a materialidade do incêndio tentado na comunicação de ocorrência, no laudo de lesões corporais da vítima e em depoimentos judiciais, assentando a desnecessidade de perícia oficial no local, inclusive por se tratar de violência doméstica (e-STJ fls. 13/16 e 82/84). Contudo, o Código de Processo Penal fixa regra expressa: "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado" (art. 158 do CPP).<br>O próprio voto condutor da apelação registra a existência de vestígios materiais remanescentes - vidro da porta principal quebrado, cortina chamuscada e quarto molhado, constatados pela policial militar que atendeu a ocorrência (e-STJ fl. 11) -, o que reforça a necessidade de exame técnico para a apuração da causa, do ponto de início, da extensão e do perigo concreto do sinistro, nos termos do art. 173 do CPP.<br>No acórdão de apelação e no julgamento dos embargos, assentou-se, de modo categórico, a desnecessidade de perícia "eventual" e a prescindibilidade do exame em razão do contexto de violência doméstica (e-STJ fls. 16 e 83/84). Tal fundamentação não se harmoniza com os arts. 158 e 173 do CPP. A prescindibilidade do exame direto só se admite quando os vestígios houverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia (art. 167 do CPP), o que não foi apontado. Ao contrário, os vestígios estavam presentes e descritos nos autos (e-STJ fl. 11).<br>Por fim, o argumento de transposição da "ratio decidendi" de julgados sobre materialidade em delitos de violência doméstica sem vestígios periciáveis não se aplica ao crime de incêndio, cujo objeto é, por definição legal, passível de exame técnico. Assim, a substituição por prova oral sem motivação jurídica idônea viola a legalidade processual e impede a valida comprovação da materialidade do delito de incêndio.<br>Assim, à míngua de justificativa idônea para a não realização do laudo (desaparecimento dos vestígios ou concreta impossibilidade), não se admite substituir a prova pericial, exigida por lei, por prova oral, sob pena de nulidade (art. 564, III, "b", do CPP).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O exame de corpo de delito direto é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes que deixam vestígios, conforme expressa determinação legal, salvo quando comprovada a impossibilidade de sua realização ou se os vestígios tiverem desaparecido.<br>2. No caso dos autos, não foi devidamente justificada a impossibilidade de realização da perícia técnica, sendo insuficientes, para a condenação, a confissão extrajudicial do acusado, a prova testemunhal e as fotografias.<br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação da materialidade.<br>(HC n. 891.968/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, § 9º, c/c 14, inciso II, 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c os artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do 69.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia.<br>5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros, indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização.<br>6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.<br>(REsp n. 2.067.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Desse modo, a ausência de laudo pericial, sem justificativa legal, em crime que deixa vestígios (incêndio), implica ausência de prova válida da materialidade, devendo o paciente ser absolvido, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime de incêndio.<br>Comunique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA