DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO SOUZA FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5013582-12.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que, ao que parece, denegou a ordem.<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo injustificado na formação da culpa, diante de seis cancelamentos sucessivos de audiência e da ausência de realização de ato instrutório por mais de 20 meses de custódia cautelar, em violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Sustenta a ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, por reproduzir fundamentos pretéritos e genéricos.<br>Assevera a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por não haver elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argui ausência de contemporaneidade dos motivos da segregação, pois os fatos ocorreram em 2024 e não há demonstração de persistência atual dos fundamentos autorizadores da medida extrema em 2026.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, consideradas as particularidades do caso.<br>Argumenta condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, o que afasta óbice à aplicação da lei penal e reforça a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, com confirmação da medida no julgamento do mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Isso porque não foi juntada aos autos a cópia integral do acórdão impugnado.<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. Hipótese em que o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.<br>3. Por outro lado, é de se notar que a defesa não trouxe aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão, o que inviabiliza o exame dos fundamentos que primeiramente justificaram a decretação da prisão para amparar sua manutenção e impossibilita a completa verificação da existência de eventual constrangimento ilegal, devido à deficiência de instrução dos autos.<br>4. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.<br>7. Recurso desprovido.<br>(RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, BEM COMO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO COMBATIDO E DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.<br>IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019.)<br>Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA