DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISCO PEDRO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de ameaça, injúria e desobediência, com incidência da Lei n. 11.340/2006, por fato ocorrido em 2/5/2026.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em plantão judicial, indeferiu o pedido liminar no HC n. 5385046-26.2026.8.09.0011.<br>Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva está desprovida de fundamentação concreta, baseada em conjecturas, sem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - como indicativas da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que a prisão cautelar não pode significar antecipação de pena, invocando a presunção de inocência e o devido processo legal, e requer a revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares, inclusive monitoração eletrônica.<br>Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura para revogar a prisão preventiva; no mérito, requer a confirmação da ordem, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.<br>Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.<br>No ato coator, a fundamentação registrou agressividade elevada do agente, ameaça de morte à vítima e às filhas - com referência à rotina de uma delas -, desobediência reiterada às ordens legais, tentativa de fuga e investida contra policiais, exigindo uso progressivo da força, concluindo por risco concreto à ordem pública em contexto de violência doméstica, insuficiência de cautelares do art. 319 e irrelevância, no momento, de condições pessoais favoráveis (fls. 57/58).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA MULHER E DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRESSIVIDADE E AMEAÇAS. DESOBEDIÊNCIA. TENTATIVA DE FUGA. INVESTIDA CONTRA POLICIAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.<br>Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.