DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Violação do perímetro de monitoramento eletrônico durante a saída temporária. Insurgência da Defesa. Inadmissibilidade. Violação confessada pelo agravante. Justificativa afastada. Sanção compatível com a reprovabilidade da conduta. Tipificação no art. 50, VI, e art. 39, V, da Lei de Execução Penal. Regressão de regime, perda de 1/3 dos dias remidos e recontagem do tempo para progressão que observaram a Súmula 534 do STJ. Agravo desprovido.<br>Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em violação do monitoramento eletrônico durante a saída temporária, com determinação de regressão ao regime fechado e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é atípica para fins de falta grave, não estando prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, sendo vedada interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado.<br>Alega que a decisão se amparou indevidamente na combinação dos arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal, esvaziando o caráter taxativo dos tipos disciplinares e convertendo toda inobservância de dever em falta grave.<br>Argumenta que há distinção entre mera violação de perímetro com manutenção da vigilância estatal e evasão por rompimento do equipamento ou descarregamento da bateria, devendo a primeira ser tratada como descumprimento de condição obrigatória, e não como falta grave.<br>Defende que não houve dolo na conduta, dado o afastamento ínfimo de 1 (um) quilômetro por 50 (cinquenta) minutos em área de conurbação urbana sem sinalização, sem alerta do equipamento ou contato da central de monitoramento, o que afasta a culpabilidade disciplinar traduz-se em excesso punitivo, prejudicando a reintegração social do reeducando e desconsiderando seu histórico de mais de 11 anos sem nenhuma infração disciplinar.<br>Expõe que a regressão ao regime fechado e a perda de dias remidos violam a proporcionalidade, por se tratar de infração de mínima relevância, sem risco à segurança pública ou interrupção da fiscalização.<br>Requer, em suma, a anulação da homologação da falta grave, com o restabelecimento do regime semiaberto e o cancelamento da perda de dias remidos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>E não prosperam as alegações de atipicidade fundadas na distância percorrida ou na ausência de alertas do equipamento, pois a violação do perímetro de monitoramento é infração de natureza objetiva, de sorte que a alegada "distância ínfima" ou o curto espaço de tempo fora da zona permitida não possuem o condão de elidir a falta grave.<br>As condições da saída temporária devem ser cumpridas com rigor absoluto, sob pena de se inviabilizar a fiscalização estatal e esvaziar a finalidade da sanção disciplinar.<br>Ademais, o sistema de monitoramento eletrônico ostenta caráter meramente fiscalizatório e não de tutela assistencial, compete exclusivamente ao reeducando o dever de autovigilância e o estrito respeito aos limites geográficos estabelecidos, sendo irrelevante a inexistência de avisos sonoros, vibratórios ou contatos telefônicos por parte da Central de Monitoramento, os quais não constituem requisito de validade para a caracterização do descumprimento.<br>A tese de ausência de sinalização de divisas ou conurbação urbana não socorre o agravante, pois ao ser beneficiado com a saída temporária, assume o compromisso de conhecer e respeitar os limites territoriais impostos e, no caso, a própria confissão de que se deslocou para cidade vizinha para visitar um amigo demonstra que não ignorava as fronteiras municipais de sua própria região.<br>O art. 50, VI, da Lei de Execução Penal tipifica como falta grave "inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei", e o art. 39, V, estabelece como deveres do reeducando a "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas", sendo que havia ordem expressa para que permanecesse no perímetro e não se afastasse sem autorização judicial, inexistindo violação ao art. 5º, XXXIX, da CF.<br>Por fim, a sanção observou o art. 57 da Lei de Execução Penal, ao considerar que a conduta do agravante revela ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, deve ser mantida a perda de 1/3 dos dias remidos, proporcional à reprovabilidade da conduta e em consonância com as disposições dos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal, bem como a recontagem do lapso para progressão a partir da data da infração disciplinar, conforme Súmula 534 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração" (fls. 9-10).<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, ou seu descarregamento total ou perda da comunicação com o sistema, bem como desrespeito ao perímetro fixado, constituem falta grave.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena.<br>2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE PERMANÊNCIA. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a violação do perímetro estabelecido na decisão que concede a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico configura falta grave.<br>2. O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 785.238/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/4/2023; AgRg no HC n. 758.317/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.12.2022; AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2022; HC n. 517.455/SC, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 16.10.2019.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, para modificar a decisão de origem a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave pelo condenado traz como consequência a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos, sem que isso caracterize ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 317.869/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17.3.2016; HC n. 281.536/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 13.5.2014; REsp n. 1.417.326/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe de 14.3.2014.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA