DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON RICARDO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AVENTADA TESE DE MERO ILÍCITO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E COERENTES EM AMBAS AS ETAPAS DE APURAÇÃO DO INJUSTO, CORROBORADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, DANDO CONTA QUE O ACUSADO, LUDIBRIOU-AS, FAZENDO-AS ACREDITAR QUE REVENDERIA OS APARELHOS CELULARES, SEM CUMPRIR OS COMPROMISSOS, TAMPOUCO OS RESTITUÍDOS A QUEM DE DIREITO. DOLO ANTECEDENTE EVIDENCIADO. INDUÇÃO E MANUTENÇÃO DOS OFENDIDOS EM ERRO MEDIANTE ARDIL, PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM PREJUÍZO ALHEIO. EVENTUAL RESSARCIMENTO PARCIAL OBTIDO POR UMA DAS VÍTIMAS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE. INTENÇÃO PRÉVIA DE NÃO HONRAR OS COMPROMISSOS DEMONSTRADA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.  ..  DISTINÇÃO ENTRE ILÍCITO PENAL (ESTELIONATO) E ILÍCITO CIVIL (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL). DOLO PREEXISTENTE. FRAUDE PREMEDITADA, COM A UTILIZAÇÃO DO MEIO COMERCIAL PARA SEU COMETIMENTO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0900295-56.2016.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, J. 30- 03-2023). PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR QUE O APELANTE FAZIA DA ATIVIDADE ILÍCITA SEU MEIO DE VIDA. HABITUALIDADE DELITUOSA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO QUE SEMPRE OCASIONAM PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput, por duas vezes.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve o concurso material entre os crimes, apesar de presentes as condições para o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Argumenta que os delitos foram praticados em curto lapso temporal, nos dias 27 (vinte e sete) e 31 (trinta e um) de março de 2023 (dois mil e vinte e três), no mesmo município, mediante idêntico modus operandi, com unidade de desígnios, o que impõe a aplicação do crime continuado.<br>Defende que a diversidade de vítimas não afasta a continuidade delitiva quando presentes as condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo indevida a invocação de habitualidade criminosa sem fundamentação concreta extraída dos fatos objeto da condenação.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:<br>Por fim, busca o apelante reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material.<br>Entretanto, escorreita a aplicação do concurso material pelo sentenciante. Explica-se:<br>A denúncia narra a prática de dois crimes de estelionato, sendo que figuram como vítimas Daniel Moura da Silva (27/03/2023) e João Henrique Serafim (31 de março de 2023).<br>Do corpo da sentença, por sua vez, extrai-se que a magistrada reconheceu a continuidade delitiva, tendo em vista a habitualidade criminosa. Veja-se:<br>Há concurso material (art. 69 do Código Penal) entre as duas infrações de estelionato praticadas pelo acusado, cada uma em prejuízo de vítima distinta, conforme descrito na denúncia, razão pela qual as respectivas sanções são somadas, atingindo o total de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>No ponto, consigno que não é caso de continuidade delitiva (art. 71 do CP), pois, embora os delitos sejam da mesma espécie e tenham sido praticados com modus operandi semelhante, não se verificam os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei. A diversidade das vítimas, a diversidade de localidades das vítimas e a ausência de dolo unitário evidenciam reiteração criminosa, e não continuidade. Ademais, o conjunto probatório demonstra que o réu fazia do crime seu meio de vida (haja vista as várias possíveis vítimas identificadas no inquérito), o que afasta a aplicação do benefício legal, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, RevCrim 5061368-08.2025.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, Relator para Acórdão ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, julgado em 03/11/2025).<br>In casu, embora atendidas as condicionantes do art. 71 do Código Penal, colhe-se dos autos que, além dos dois crimes de estelionato cometidos no mês de março de 2023, o acusado restou condenado em outras duas ações penais (autos n. 5004895-29.2022.8.24.0025 e 5011413- 52.2023.8.24.0008), além de responder outros quatro processos (autos n. 5005213- 13.2025.8.24.0508, 5000158-63.2026.8.24.0050, 5001781-87.2025.8.24.0636 e 5008024- 30.2021.8.24.0008), por delitos da mesma natureza, inclusive alguns com o mesmo modus operandi aqui empregado, o que revela nítida a imersão na prática de ilícitos penais, denotando que fazia do crime de estelionato seu meio de vida, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva por indicar habitualidade criminosa (fls. 18/19).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).<br>Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).<br>Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero  AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio) .<br>Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA