DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISMAEL SANTOS SALES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0006630-27.2025.8.26.0154.<br>Em síntese, a defesa alega nulidade pela ausência de oitiva judicial antes da regressão cautelar de regime.<br>Defende a impossibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença.<br>Aponta ausência de fundamentação concreta, registrando que a decisão se limitou a razões genéricas, sem base específica no caso.<br>Questiona a desproporcionalidade na perda de dias remidos e a interrupção do lapso para a contagem de benefícios em razão de falta grave.<br>Requer o restabelecimento do regime semiaberto, o afastamento da perda de 1/3 dos dias remidos e, subsidiariamente, a redução da perda ao mínimo legal (PEC n. 0005502-69.2025.8.26.0154).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução afirmando que (fls. 14/15):<br> .. <br>Verifica-se do processo de execução 0006630-27.2025 que, mediante o ofício de fls. 49, foi noticiada a prática de falta grave ocorrida em 5.11.2025, ocasião em que o agravante teria sido surpreendido portando 1 (um) invólucro no bolso de sua calça com substância análoga à "maconha", razão pela qual o D. Juízo das Execuções sustou cautelarmente o regime semiaberto e determinou a regressão ao regime fechado até a apuração e julgamento definitivo da falta disciplinar (fls. 51 dos autos principais).<br>A prática de porte de entorpecente em estabelecimento prisional configura, em tese, falta grave, na forma do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal.<br>E não há nulidade da r. decisão, uma vez que o art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal prevê oitiva prévia do condenado na hipótese de regressão definitiva a regime mais rigoroso.<br>No caso, a decisão é de caráter provisório e adequada à gravidade da infração disciplinar, pois o porte de substância entorpecente em estabelecimento prisional pode caracterizar crime doloso e abala a ordem e disciplina carcerárias pelo risco de difusão no estabelecimento prisional.<br>Logo, a sustação cautelar do regime deve ser mantida, pois visa garantir a adequada fiscalização da execução e o respeito às finalidades da pena, conforme art. 66, III, "b" e "f" e VI, da Lei de Execução Penal, e ao agravante está assegurado o direito de defesa, em oportuna audiência de justificação.<br>Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1347, julgado em novembro de 2025:<br>"A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta".<br>Por fim, a jurisprudência admite a regressão cautelar e definitiva a regime mais gravoso que o estabelecido na condenação, desde que motivada, sem violação à coisa julgada.<br> .. <br>Pois bem o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que a regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, dispensa a oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva (AgRg no HC n. 1.047.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).<br>Além disso, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da reprimenda acarreta a transferência para qualquer dos regimes mais gravosos, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984 (AgRg no REsp n. 1.835.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).<br>No caso, a instância a quo determinou a regressão cautelar de regime, diante da notícia do cometimento de falta grave, consistente na posse de substância análoga à maconha, destacando que a decisão é de caráter provisório e adequada à gravidade da infração disciplinar, que abala a ordem e disciplina carcerárias pelo risco de difusão no estabelecimento prisional, não havendo, assim, constrangimento ilegal.<br>Quanto à perda de dias remidos e à alteração da data-base, verifica-se que os temas não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede a análise por esta Corte.<br>Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.